Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801126-86.2021.8.19.0042.
EXEQUENTE: JOIR VICENTE MIRANDA COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BISMARA GOMES SIEBER 37167784869, JULIANA BISMARA GOMES SIEBER Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. As reiteradas tentativas de localização de bens resultaram apenas na restrição RENAJUD (index 50529283) e no bloqueio no valor de R$ 1.493,39 identificado nas contas da executada (index 255696391). O veículo não foi localizado em diligência realizada por OJA. Portanto, não foi efetivamente penhorado. Além disso, conforme esclarecido ao index 170380946, há, ainda, diversas restrições judiciais prévias em face do referido veículo. Neste ponto, incabível concurso de credores no rito escolhido pelo exequente. No mais, ao index 251062284, a pessoa jurídica BANCO VOLKSWAGEM peticionou informando a alienação e, tendo em vista a ausência de quitação do empréstimo, o veículo retornou ao credor por meio de Busca e Apreensão. Com esse quadro, requer o cancelamento da restrição RENAJUD efetuada no presente processo. O BANCO VOLKSWAGEM foi intimado a esclarecer a existência de saldo credor remanescente a favor da executada JULIANA BISMARA GOMES SIEBER e, noindex273106608, negou. Esclareceu o pagamento de apenas 8 (oito) parcelas do total de 36. A documentação apresentada e a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão corroboram as afirmações doBANCO VOLKSWAGEM. À luz dos esclarecimentos, não há crédito da executada sobre o veículo. Deve ser cancelada a restrição. Diante das diversas tentativas inexitosas de localização de bens e do desconhecimento do paradeiro da executada, a execução deve ser extinta. Ressaltando-se, apesar da penhora online ao index255696391no valor de R$ 1.493,39, a quantia quita parcialmente o valor total da dívida que se encontra atualmente em R$ 38.316,82. Sem perspectiva de pagamento, observando-se o lapso temporal de tramitação da presente execução. Assim, em razão da inexistência de bens e da não localização do executado, deve o presente processo ser extinto. O exequente está autorizado, pela lei, a deflagrar novo processo desde que com a informação adequada do paradeiro da parte executada/responsável e da existência de bens. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo. Certificada a ausência de impugnação à execução em relação à penhora online index255696391, expeça-se mandado de pagamento a favor do exequente. Ao trânsito, determina-se o cancelamento da restrição RENAJUD sobre o veículo index 50529283. PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)