Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806508-70.2024.8.19.0037.
AUTOR: REBECCA ATMAN CARNEIRO
RÉU: TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO 1] Inicialmente, DECRETO A REVELIA da 3ª ré MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. 2] Passo a analisar a questão da majoração da multa diária, ante a alegação da parte autora de que a tutela outrora deferida para restabelecimento do acesso da mesma ao e-mail ainda se encontra pendente de cumprimento pela 3ª ré, a qual, embora intimada, permaneceu silente. Num primeiro momento, friso que, diante do afirmado nestes autos e do longo tempo decorrido, se mostra LAMENTÁVEL o descaso da mencionada ré com o regular cumprimento de decisão judicial, datada de 23.09.2024, da qual foi regularmente intimada, conforme certificado pela serventia no índice 160724801, o que vem tornando ainda maior o prejuízo experimentado pela autora que, como dito pela mesma, ao longo do processo, se encontra privada de acessar e-mail utilizado para fins pessoais e profissionais. Pois bem, a teor do disposto no artigo 537 do CPC/15, é perfeitamente cabível a cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação determinada na decisão judicial, com vistas a estimular o cumprimento do preceito cominatório e sua fixação independe até mesmo de requerimento da parte. Para fixação do seu valor, devem ser consideradas as peculiaridades da causa, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impulsionar o devedor ao cumprimento da obrigação, desde que não importe em enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. Sobre o tema, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: "A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer" (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora RT, pg. 429/430)". No caso concreto, parece patente que a multa fixada não teve o condão de compelir a 3ª ré a cumprir a determinação judicial. Desta forma, a MAJORAÇÃO se impõe, sem prejuízo de futura apuração de crime de desobediência e de outras medidas possíveis e aptas a proporcionar à satisfação da tutela e a sua efetividade, não podendo, contudo, ser desconsiderada a proporcionalidade/razoabilidade na fixação do quantum a ser majorado. Sobre o tema, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou a multa cominatória imposta à Microsoft Informática Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial para fornecimento de e-mails, elevando-a para R$ 20.000,00 diários, limitada a R$ 1.000.000,00. O pedido de afastamento da obrigação de fornecer os e-mails referentes ao período de 14.10.2021 a 07.11.2021 enviados e recebidos pelos assessores da Elevinvest está precluso, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2379125-70.2024.8.26.0000. A multa diária de R$ 20.000,00 é desarrazoada e desproporcional, podendo levar ao enriquecimento indevido da autora. A finalidade das astreintes é compelir ao cumprimento da obrigação, não ao pagamento da multa. A redução da multa para R$ 5.000,00 diários, limitada a 30 dias, atende à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2088922-12.2025.8.26.0000,1ºª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. J. B. Paula Lima, DJe de 22.07.2025) Pelo exposto, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para o montante de R$ 1.500,00 limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte ré pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, para imediato cumprimento. Ciência aos interessados. 3] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, inclusive, a 3ª ré revel, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. NOVA FRIBURGO, 29 de agosto de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular