Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/n O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de RONIELI DOS SANTOS PIFANO no processo em epígrafe, como incursa nas penas do art. 58 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais - LCP, porque realizava, consciente e voluntariamente, apontamentos de loteria não autorizada denominada de jogo de bicho, na Estrada Bianor Esteves s/nº, no dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 10 horas (conforme denúncia fls. 05/06), tendo sido apreendidos em seu poder, na oportunidade, os materiais contravencionais descritos nos respectivos autos de apreensão e Laudos de Material de Jogo. /r/r/n/n Fl. 59, o Ministério Público ofereceu ao réu os benefícios da transação penal que não foi aceita. /r/r/n/n Fl. 304. AIJ realizada na qual foi recebida a denúncia e decretada a revelia, além de resposta à acusação. Foi ouvido o policial Vinicius Garcia de Queiroz que disse lembrar dos fatos. /r/r/n/r/n/n O Ministério Público, nas respectivas alegações finais, requereu a condenação da acusada, enquanto a Defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, pugnou pelo juízo absolutório, alegando a atipicidade da conduta imputada à acusada e, subsidiariamente, insuficiência de provas do alegado nas respectivas denúncias. /r/r/n/r/n/n É O RESUMO DOS FATOS, JÁ QUE O RELATÓRIO É DISPENSADO, PELO QUE DECIDO. /r/r/n/n /r/n A detida análise dos elementos de convicção constantes dos respectivos autos não deixa margem a dúvidas quanto a materialidade dos delitos em apuração, que se encontra mesmo comprovada pelos respectivos termos circunstanciados, autos de apreensão e laudos de exame de material apreendido, todos dando conta da efetiva prática de exploração da loteria denominada jogo do bicho, no local mencionado na denúncia. /r/r/n/n A autoria atribuída ao acusado, por seu turno, restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida sob a estrita vigilância dos princípios constitucionais do contraditório regular e da ampla defesa. /r/r/n/n Foi ouvida uma testemunha, o policial Vinicius Garcia de Queiroz que acabou por corroborar a narrativa inicial, declarando que: após a abordagem na qual o acusado transpareceu nervosimo, foram coletados talões de anotação de jogo e dinheiro em espécie (R$ 39,00). /r/r/n/n /r/n A Defesa pede absolvição do acusado e alega nulidade das provas obtidas, violação do direito ao silêncio e busca pessoal sem fundada suspeita. /r/r/n/r/n/n Nessas circunstâncias, é dado concluir que os depoimentos dos policiais acima indicados, colhidos em Juízo, sob a estrita vigilância dos princípios constitucionais do contraditório regular e ampla defesa, aliados aos demais elementos de convicção mencionados (termos circunstanciados - com declarações prestadas em sede policial -, autos de apreensão e laudos técnicos), conduzem à certeza também quanto a autoria do atos contravencionais imputados à acusada nos processos acima relacionados. /r/r/n/n Quanto ao fato de ter a prova testemunhal se restringido aos depoimentos dos policiais, não tendo sido estes infirmados por qualquer prova trazida aos autos e sendo eles ainda harmônicos com o restante dos citados conjuntos probatórios configurados nos respectivos processos, devem ser prestigiados, pois merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea (TJSC - AC - Rel. MIRANDA RAMOS - RT 426/439). /r/r/n/n A matéria foi tantas vezes apreciada pelo nosso Tribunal de Justiça que acabou até mesmo por ser editada a Súmula 70, nos seguintes termos: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. A tese defensiva atinente à alegada atipicidade da conduta imputada à acusada também não pode ser acolhida, eis que a atividade do apontador do jogo do bicho se encontra tipificada em lei, só podendo ser descriminalizada através de outra lei que revogue a vigente, até porque é sabido que uma lei não se desconstitui pelo decurso do tempo ou pelo desuso e não se admite a força contra legem do costume. /r/r/n/n Nesse sentido vêm se manifestando reiteradamente as duas Turmas Recursais Criminais deste Tribunal, rejeitando a tese de que a aceitação social dessa prática ilícita afastaria a sua tipicidade (0253547-17.2010.8.19.0001 - CONSELHO RECURSAL CRIMINAL - 1ª Ementa - Juiz MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 30/09/2011; 0014175-79.2009.8.19.0001 (2009.700.073603-0) - 1ª Ementa - Juiz MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 27/11/2009 e 0360087-94.2007.8.19.0001 (2008.700.020927-0) - 1ª Ementa - Juiz JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 25/07/2008). /r/r/n/n O nosso Tribunal de Justiça adota entendimento idêntico, já tendo assentado que: /r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO (ART. 58 § 1ª, B DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acusado confessou a prática do delito, entendendo, o Juízo monocrático, por condená-lo à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples e 10 (dias-multa), no valor mínimo legal. Substituída a pena corporal por multa substitutiva de 40 dias-multa. 2. Inexistindo, até o momento, revogação formal e expressa pelo legislador federal do art. 58 do DL 6259/44, a atividade do jogo do bicho há que ser tida como contravenção penal, imputável a todos que com ela estiverem envolvidos, seja na condição de donos de bancas, intermediários ou apostadores. 4 - O princípio da adequação social, assim como o da Insignificância e o da Intervenção Mínima, deve ser aplicado com moderação, não bastando que a conduta seja tolerada socialmente, sendo necessário que a ofensa ao bem jurídico protegido seja ínfima. 5- Nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente rejeitando a tese de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do bicho, entendendo como inaplicável à espécie o Princípio da Adequação Social. Precedentes: RESP 25115-RO (RT 705/387), RESP 54716-PR, RESP 127711-RJ, RESP 215153, RESP 208037. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (0336317-38.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 27/09/2011 - SETIMA CAMARA CRIMINAL) - grifamos./r/r/n/n Por fim, não se pode deixar de mencionar que os antecedentes da acusada demonstram que ela se dedica de forma realmente habitual à prática dessa contravenção, já existindo processos da mesma natureza em sua FAC: 0002306-44.2019.8.19.0042, 0002294-30.2019.8.19.0042, 0025637-55.2019.8.19.0042,0000176-71.2022.8.19.0076, 0021761-24.2021.8.19.0042, 0006362-18.2022.8.19.0042, 0004830-09.2022.8.19.0042, 0000439-63.2022.8.19.0057./r/r/n/n Diante desse quadro probatório, que se reputa consistente, e considerando ainda que a conduta praticada pela denunciada é típica, inafastável se demonstra o juízo condenatório. /r/r/n/n Assim, encerrada a instrução criminal, tem-se que logrou o Ministério Público justificar as pretensões punitivas estatais declinadas nos processos em referência, não tendo a douta Defesa, ademais, conseguido demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. /r/r/n/n SÃO OS FUNDAMENTOS. /r/r/n/n Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as pretensões punitivas estatais respectivas, para CONDENAR RONIELI DOS SANTOS PIFANO como incurso nas penas do art. 58 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais - LCP, na forma do art. 71 do Código Penal - CP. /r/r/n/n Em razão disso, passo a fixar-lhe a pena. /r/r/n/n Atendendo às normas dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal-CP e considerando que a ré - a despeito das outras anotações em sua FAC e das condenações acima mencionadas - não pode ter a sua pena base por isso exasperada por não comprovado o trânsito em julgado dessas condenações, na dicção da Súmula 444 do STJ, tenho por bem fixá-la em dez dias-multa, à razão legal mínima (art. 49, §1º, do CP), além de quatro meses de prisão simples, para cada uma das contravenções. /r/r/n/n Na segunda fase da dosimetria, não há circunstancias legais relevantes a considerar. /r/r/n/n Na terceira e última fase da dosimetria, diante da norma do art. 71 do CP, que se aplica às contravenções penais por força do disposto no art. 1º do Decreto-lei 3.688/41, considero a pena de somente um dos três delitos, aumentada em 1/5 (um quinto), que é a fração que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade levando em conta esse número de delitos, segundo entendimento já manifestado pelo nosso Tribunal (0002359-73.2011.8.19.0052 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 16/07/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL). Com efeito, no mesmo julgado, menciona-se que: Esclarece a doutrina neste sentido: 'no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso, Lições de direito penal, p. 352. sobre o aumento, FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços' (Direito Penal - Parte geral, p. 447) - grifamos. /r/r/n/n Aplicando-se, portanto, essa fração de aumento de 1/5, passa a sanção penal à QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE PRISÃO SIMPLES e DOZE DIAS MULTA./r/r/n/n Ao fim, por considerando que o encarceramento deve ser reservado somente aos delitos mais graves, reputo socialmente recomendável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade ora irrogada por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na forma dos arts. 43, 44 e 45 do CP, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA que arbitro, à vista do número das contravenções efetivamente praticadas - 01 (um) salário mínimo nacional,em favor de entidades assistenciais cadastradas perante o Eg. TJRJ. /r/r/n/n Fixo o regime ABERTO para o caso de revogação do benefício. /r/r/n/n A ré pagará as custas e despesas processuais. /r/n /r/n Transitada em julgado a sentença, intime-se a ré para o imediato cumprimento da condenação. /r/r/n/n Feitas as comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os processos. /r/r/n/n Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processos conexos ora também julgados e que devem ser apensados. Encaminhe-se para o registro/assinatura digital. P.I.