Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806856-32.2023.8.19.0067.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: JURANDIR COELHO SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Após a análise dos autos, tenho que a presente ação de execução de título extrajudicial, merece ser extinta sem resolução de mérito. Como se sabe, o artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 apresenta rol taxativo, com pessoas que possuem capacidade para postular perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo elas: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790/1999; e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194/2001. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente é Sociedade Simples de Prestação de Serviços de Advocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, resta evidenciada a incapacidade postulatória da exequente perante este juízo, pois apesar de haver a possibilidade de a Sociedade de Advogados ser constituída como Sociedade Simples de Prestação de Serviços Advocatícios, conforme previsto no art. 15, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), tal sociedade não pode apresentar forma ou característica de Sociedade Empresária, conforme determina o art. 16, do referido estatuto. Logo, não pode ser enquadrada no art. 3º da Lei Complementar 123/06 e ser considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Nesse sentido: ” 0032321-51.2017.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 16/05/2018 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0032321- 51.2017.8.19.0208 - E: VOTO/EMENTA: Sociedade de advogados. Legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem análise do mérito. Provimento do recurso.".
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do Exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. QUEIMADOS, 6 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular