Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805721-16.2024.8.19.0207.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA, MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA Tendo em vista que não foram localizados bens do executado, nem mesmo a citação dele, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III c/c (sec)1º, do CPC/2015, sem prejuízo de seu prosseguimento, em caso de requerimento fundamentado da parte interessada. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere o pedido de suspensão da execução, a fim de se localizar bens passíveis de constrição, e determina a intimação do exequente a promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Agravante que requer a reforma do decisum. 1. No caso de ausência de bens penhoráveis do devedor, o CPC prevê a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), possibilitando que o credor tente localizar o devedor, assim como bens que possam ser objeto de constrição judicial. 2. Suspensão da execução que não depende da prévia citação do devedor. Inteligência do que dispõem os (sec)(sec) 1º e 2º, do art. 921, do CPC 3. Ausência de localização de bens passíveis de penhora que, inclusive, não autoriza a extinção do feito. Precedentes deste Tribunal. 4. Decisão que se reforma para deferir a suspensão do processo, na forma e prazo previstos no art. 921, Inciso III e (sec) 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (0017314-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Anote-se a suspensão ora deferida no sistema informatizado. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 921, (sec) 2º, CPC/2015. Fica a exequente ciente de que, após o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, (sec) 4º, CPC/2015), observadas as alterações da lei nº 14.195/21. Preclusa a presente, ao arquivo provisório. RIO DE JANEIRO, 1 de dezembro de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)