Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IE 645: Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, nego-lhes acolhimento./r/r/n/nA decisão não padece dos vícios apontados pelo embargante, sendo certo que se parte do Tribunal vem entendendo pela reforma da decisão, impõe-se consignar que outra parte vem entendendo pela sua manutenção. Neste sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 4. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo esse o caso dos autos. 6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 7. Agravo interno a que se nega provimento./r/r/n/n(STJ - AgInt no REsp: 2011620 RJ 2022/0202826-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) /r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DA CREDORA FALECIDA, DETERMINANDO A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINDO. SOBREPARTILHA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA, RESGUARDANDO, AINDA, EVENTUAIS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/n(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168976420248190000 202400224679, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) /r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de Habilitação Direta Pelos Herdeiros do Servidor Falecido. Decisão agravada que deferiu o pedido. Crédito reconhecido em demanda ajuizada contra a Fazenda Pública. Argumento de que que já fora realizado inventário dos bens deixados que não merece prosperar. Enquanto não operada a sucessão processual pelo Espólio, a pretensão de levantamento do crédito reconhecido no título executivo judicial, em nome do servidor falecido, não pode a mesma ser acolhida. Crédito que ainda não foi objeto de procedimento de sobrepartilha. Impossível o deferimento da habilitação direta, haja vista a necessidade de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, do CPC/15. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO./r/r/n/n(TJ-RJ - AI: 00492587120238190000 202300268109, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 17/08/2023) /r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA POR VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO QUE OCUPAVA CARGO DE FISCAL DE RENDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, DECORRENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, ALÉM DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 05/2019. EXECUÇÃO INICIADA EM 02/2020. DECISÃO QUE, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA REALIZADO PELOS HERDEIROS DA BENEFICIÁRIA FALECIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO RESTOU INCLUÍDO NO PLANO DE PARTILHA DO INVENTÁRIO DOS BENS DA DEMANDANTE. MONTANTE A RECEBER QUE DEVE SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.022, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 669, II, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM COM O ESPÓLIO DA AUTORA NO POLO ATIVO. PRECEDENTE DO C. STJ. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO QUE, EM TESE, NÃO IMPEDE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO QUE, CONTUDO, SOMENTE PODERÁ SER ANALISADO E EVENTUALMENTE CONCEDIDO APÓS A REALIZAÇÃO DA SOBREPARTILHA OU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO DA DEMANDANTE, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/n(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078980-53.2023.8.19.0000 2023002110278, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/03/2024) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRO, ORA AGRAVADO. CRÉDITO DE HERANÇA A SER PAGO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NA QUAL O DIREITO DE CRÉDITO ESTEJA DEVIDAMENTE RELACIONADO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO À SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDCIAL NO QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA DEIXADA PELO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Deferimento do pedido formulado pelo agravado, nos autos principais, de habilitação direta. Recorrido que, atualmente, é o único herdeiro vivo do sr. José Pereira Pinto Filho, um dos autores da ação originária, tendo em vista o falecimento da sra. Maria Iolanda de Souza Pinto, viúva do referido autor e genitora do agravado, o único filho do citado casal, conforme informação constante nas respectivas certidões de óbito. 2. Crédito já existente antes do falecimento do referido autor, que se deu no ano de 2017, no entanto, a liquidação do quantum debeatur, se deu em 2022, isto é, após o óbito do demandante, razão pela qual configura crédito de herança. 3. Escritura pública de inventário extrajudicial, na qual não consta qualquer informação sobre o direito à percepção do referido crédito, porém, é possível verificar a informação de dívida trabalhista em nome do autor da herança, em decorrência do inadimplemento de obrigações estabelecidas nos processos 0012206-82.2014.5.01.0202 e 0001717-42.2012.5.01.0206, ambos arquivados de forma provisória, desde 2021 e 2018, respectivamente. Satisfação das referidas obrigações que incumbem ao espólio, na forma do artigo 1997, do Código Civil. Necessidade de proteção aos credores dos citados débitos, os quais terão oportunidade de habilitação, na sobrepartilha, para a percepção dos créditos devidos pelo espólio. 4. A admissão do único herdeiro do de cujus, na ação originária, não resulta no direito ao levantamento do montante a ser pago, por meio de precatório, já que acima do valor equivalente a 20 salários mínimos. Necessidade de apresentação da certidão de inventariança e da partilha, na qual o crédito perseguido pelo agravado, esteja devidamente arrolado. Aplicação do artigo 610, § 1º, do CPC. 5. Entendimento do STJ de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, que está superado. Inexistência de óbice à realização de sobrepartilha do crédito ao qual o herdeiro tem direito. 6. Possibilidade de habilitação do herdeiro nos autos do processo principal, no entanto, o levantamento do crédito em nome do de cujus resta condicionado à realização sobrepartilha. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7. Reforma parcial da decisão agravada, a fim de permitir a habilitação do agravado nos autos originários, subordinando seu direito ao recebimento dos valores em nome do de cujus, à realização da sobrepartilha do crédito. 8. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n(TJ-RJ - AI: 00396877620238190000 202300255004, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 24/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/08/2023) /r/r/n/nAssim, fica mantida a decisão embargada.