Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo: (i) a expedição de RPV para pagamento dos honorários da fase de cumprimento no valor de R$ 27.813,17; e (ii) a condenação do executado em litigância de má-fé em razão da petição de fls. 689/694./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que a decisão de fls. 679/680 homologou os cálculos em 21/10/2024, sendo que o Município apresentou impugnação em 31/10/2024 (fls. 689/694), dentro do prazo legal./r/r/n/nNão obstante a tempestividade da impugnação, o executado já teve sua pretensão de rediscussão dos critérios de cálculo rejeitada, inclusive pelo e. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0087935-73.2023.8.19.0000 (fls. 704/711), que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo de se notar que a impugnação apresentada às fls. 689/694 reitera argumentos já apreciados e afastados pelo juízo./r/r/n/nNesse contexto, embora tempestiva a manifestação do executado, seus argumentos não merecem acolhida, por constituírem mera reiteração de teses já rejeitadas./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n1) DEFIRO o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários da fase de cumprimento no valor de R$ 27.813,17 (vinte e sete mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos)./r/r/n/nExpeça-se o competente RPV./r/r/n/n2) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, considerando que a impugnação, ainda que improcedente, foi apresentada no exercício regular do direito de defesa e dentro do prazo legal./r/r/n/nA hipótese, todavia, transcende o caso individual em análise e revela um cenário de reiteradas inconsistências que demanda providências mais abrangentes, consoante orientação já consolidada por este Juízo em casos análogos versando sobre a mesma matéria./r/r/n/nAssim: /r/r/n/nConsiderando a excessiva recorrência de demandas judiciais envolvendo a promoção e pagamento de diferenças salariais aos servidores da Guarda Civil do Município de Resende;/r/n /r/nConsiderando que as decisões do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm sistematicamente reconhecido o direito dos servidores à promoção automática e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com base na Lei Municipal nº 2.347/2002;/r/n /r/nConsiderando que o Município de Resende tem demonstrado um padrão consistente de resistência e procrastinação no cumprimento das determinações judiciais, implementando as promoções e pagamentos devidos aos servidores apenas após esgotados todos os recursos e medidas protelatórias;/r/n /r/nConsiderando que essa conduta do Município resulta em atrasos injustificados na efetivação dos direitos dos servidores, reconhecidos judicialmente, e potencialmente aumenta os custos para o erário devido à incidência de juros e correção monetária;/r/n /r/nConsiderando que a reiterada judicialização dessas demandas acarreta significativos custos adicionais ao erário municipal, não apenas com a manutenção de sua estrutura judicial, mas principalmente com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento de custas processuais em cada processo individual, valores estes que poderiam ser evitados caso o Município adotasse uma postura proativa no reconhecimento administrativo dos direitos dos servidores;/r/n /r/nConsiderando que a conduta do Município caracteriza potencial violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88);/r/n /r/nConsiderando que a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92;/r/n /r/nConsiderando que a situação afeta um número significativo de servidores públicos, caracterizando interesse coletivo que demanda a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica;/r/n /r/nConsiderando a necessidade de apuração de eventual dano ao erário decorrente dos custos com a multiplicação de processos judiciais individuais sobre a mesma matéria;/r/n /r/nConsiderando, por fim, que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88);/r/n /r/nDETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para manifestação./r/n /r/nSem prejuízo, determino a extração de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Resende, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis./r/n /r/nIntimem-se.