Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Indefiro o pedido de penhora online, uma vez que realizada recentemente, com resultado negativo, conforme documento de fls. 677/678. 2) Realizei, no entanto, consulta ao Infojud, ainda não realizada nos autos. 3) A atual sistemática do processo civil impõe ao magistrado o dever de regular o impulso do feito em direção ao provimento de mérito, rumo à solução definitiva do conflito. Outrossim, a ótica da nova ordem constitucional prevê um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, atendendo aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo. E para que a prestação jurisdicional seja célere e efetiva, surge a necessidade de se impedir o prolongamento de litígios pendentes há anos, seja por falta de interesse do titular do direito, seja por impossibilidade de concretização do direito na fase executiva, por inexistência ou insuficiência de bens do devedor. Deste modo, mostra-se incompatível com a atual conjuntura do Poder Judiciário a perpetuação e acúmulo de demandas infrutíferas em detrimento do andamento de outras ações e execuções em que há real possibilidade de concretização do direito material. Nesse sentido, verifico a realização de diversas pesquisas infrutíferas nos presentes autos, conforme se depreende de fls. 677, 700, 724 e da consulta ora realizada. Sendo assim, considerando que se trata de processo distribuído há quase 10 anos, envidados todos os esforços para satisfação do crédito exequendo, considerando ainda que o feito se encontra paralisado diante da ausência de bens de titularidade dos devedores passíveis de constrição, culminando em execução frustrada, mostra-se como medida adequada a suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do CPC, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante da não localização dos executados e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia à anulação da sentença que extinguiu execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Extinção da execução que só é admissível nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, entre as quais não se inclui a ausência de bens penhoráveis. 3.2 A não localização de bens e devedor enseja, conforme o art. 921, III, CPC, a suspensão do processo executivo pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento e possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo. 3.3 Caraterizado o error in procedendo. Anulação da Sentença. IV. DISPOSITIVO Provimento do Recurso. Anulação da Sentença. Processo 0926788-18.2023.8.19.0001 Em sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo, SEM BAIXA. Dessa forma, fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porquê a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porquê a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do CPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. Caberá, portanto, ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano. Ultrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado através de petição bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente. Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens a penhora e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo.