Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800958-60.2025.8.19.0037.
REQUERENTE: W M C CONDACK MODAS LTDA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DE BARROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Classe: SEQÜESTRO (329)
Trata-se de medida cautelar, proposta pela empresa WMC Condack Modas LTDA, em desfavor de Rafael Pereira de Barros. Consta dos autos do inquérito policial de id. 170976298, que a empresa requerente pagou todas as prestações, seguros, IPVA, manutenção e envelopamento do veículo, m Furgão Fiat Ducato Maxicargo, placa LUC-1E67, essencial para suas atividades comerciais. No entanto, Rafael apropriou-se indevidamente do veículo, que estava registrado em seu nome, e transferiu a titularidade para Mayk Stofell da Silva sem autorização. Além disso, Rafael teria enganado a sócia da empresa, Sra. Criciana, ao oferecer um veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano 2020, por R$ 105.000,00, que foi pago pela empresa, tendo Rafael ignorado o pedido de regularização do documento e transferido o carro para seu próprio nome. Ele também comprou um TOYOTA ETIOS 1.5 XS, placa KQT-8215 da empresa, por R$ 41.500,00, mas não quitou o valor. A empresa requerente pretende, através do presente requerimento: 1.O sequestro do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, branco, placa LUI2H80, indevidamente registrado em nome do requerido, impedindo sua alienação. 2.O bloqueio de contas bancárias do requerido, via SISBAJUD, até o montante de R$ 105.000,00. 3.A restrição de transferência do veículo Toyota Etios, placa KQT-8215, até a quitação da dívida. 4.A inclusão do nome do requerido no RENAJUD e CNIB, impedindo qualquer nova alienação de bens. 5.A expedição de ofício à Receita Federal para verificação de bens declarados pelo requerido, via INFOJUD. 6.A quebra de sigilo bancário do requerido para apuração de eventuais movimentações financeiras suspeitas. Tratando-se de medidas cautelares, tais pedidos exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iurise do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. Nenhuma das provas anexadas ao pedido indica, necessariamente, que o réu tenha cometido os crimes alegados pela empresa requerente. No mais, constata-se que já se passou quase um ano desde o registro da ocorrência e ainda não foi apresentada denúncia contra o requerido. Em outras palavras, ainda não foram encontradas provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria que justifiquem uma eventual ação penal. Ressalta-se que conforme manifestação do Ministério Público, que é a quem se dirigi os elementos indiciários colhidos do IP, não há indícios suficientes para a concessão das medidas requeridas. Desta forma, apesar de as medidas cautelares solicitadas terem como objetivo garantir o resultado de um processo principal, seu deferimento depende da demonstração de elementos suficientes para justificar a restrição dos direitos e garantias do investigado. Não havendo o mínimo de provas que autorizem tais medidas, não há como deferir tal pedido. Dê-se ciência às partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NOVA FRIBURGO, 18 de fevereiro de 2025. SIMONE DALILA NACIF LOPES Juiz Titular