Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167
APELADO: JOAO GONZAGA TEDESCO ADVOGADO: AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA OAB/RJ-064055 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPRAS REALIZADAS AO LONGO DOS ANOS. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Sentença que julgou procedente a ação, determinando que seja aplicado ao contrato os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do Autor, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito, condenando o Réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Interposto recurso de apelação pelo Réu que requer a improcedência dos seus pedidos iniciais.3. A controvérsia gira em legalidade na contratação do cartão de crédito consignado, com possibilidade de saques e compras.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação de cartão de crédito consignado, no qual há possibilidade de saques e compras, a princípio, não é ilegal, desde que seja informado ao consumidor o que se está contratando. 5. De acordo com os documentos, verifica-se que o autor contraiu o cartão de crédito consignado, estando claramente indicado no contrato que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, regularmente assinado.6. O cartão de crédito foi utilizado para diversas compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas apresentadas, desde o início da sua contratação, contrariando a afirmativa de que não recebeu o cartão (plástico) ou o desbloqueou, bem como de que não realizou compras.7. Com efeito, a parte Ré trouxe aos autos o contrato de serviço de cartão de crédito consignado, o que justifica a cobrança do débito na modalidade indicada no contracheque, bem como, do valor aberto das faturas referentes a sua utilização.8. Dessa forma, não se verifica irregularidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, afastando-se a alegação de nulidade da contratação.9. Logo, forçoso reconhecer que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte do Réu, nem de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO10. Apelo conhecido e, no mérito, provido, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805154-25.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805154-25.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00450353