Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. O processo transcorreu na sua normalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Esclareça-se que há três espécies de prescrição que podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário: i) a primeira diz respeito à prescrição da própria pretensão do direito do autor, que culmina no reconhecimento da impossibilidade de se acolher o bem da vida pretendido e que, de regra, inicia-se com a violação do direito, nos termos do art. 189 do CC/02; ii) a segunda diz respeito ao prazo para a parte interessada executar a decisão judicial. Conforme a súmula 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, isto é, se a parte interessada, obtendo êxito na demanda, não ingressar com a respectiva execução (latu sensu) no mesmo prazo da ação, estará a pretensão executória fulminada pela prescrição; iii) a terceira diz respeito ao prazo da prescrição intercorrente, observando-se os ditames do art. 921 do CPC, do art. 206-A do CC/02 e dos Temas fixados pelo STJ em sede de repercussão geral. Nesta última modalidade o prazo inicia-se de alguns marcos, tais como a não localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis. In casu, vislumbro que há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente (terceira espécie). O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). No ponto, ressalto que, no meu entender, se, no fluxo do referido lapso suspensivo, a parte exequente formulou requerimentos que visem impulsionar a execução, sua conduta processual configurou renúncia ao referido prazo de suspensão, ou, ao menos, sua preclusão lógica, no caso de o feito ter prosseguido, eis que se praticou ato incompatível com a suspensão. Não pode, ao mesmo tempo, o feito permanecer suspenso e prosseguir. Assim, eventual decisão proferida nos autos determinando a suspensão do feito após a ocorrência da prescrição é inócua, uma vez que, como dito acima, o prazo de suspensão começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Isso porque a suspensão somente pode ocorrer uma única vez, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. No caso concreto, compulsando os presentes autos, verifico que, tentado o primeiro ato de citação, este restou infrutífero, tomando ciência a parte exequente na data de 13/01/2020 (id. 71). Nos termos do §4º e do inciso III do art. 921 do CPC, a partir do dia 13/01/2020, o processo, automaticamente, já estava suspenso, independente de decisão judicial, por aplicação analógica dos Temas fixados no RESP 1.340.553. Na data de 12/06/2020, a parte exequente peticionou (id. 77) requerendo diligência ainda dentro do prazo de 1 ano para suspensão do processo, ato que considero DESISTÊNCIA do prazo de suspensão. Portanto, a partir do dia 12/06/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que fulminou na data de 12/06/2021. Nesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil, aqui no caso sendo de UM ANO por se tratar de cobrança do valor de prêmio de seguro. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Observe-se aqui que a parte exequente, em observância à norma do artigo 10 do CPC, apresentou manifestação acerca da configuração da prescrição intercorrente e não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a aplicação do instituto, sendo certo que não basta o simples peticionamento nos autos para realização de diligências, mas sim a efetiva localização e constrição de bens, ou localização e citação/intimação do devedor, para que o prazo seja interrompido ou suspenso, o que de fato não ocorreu durante o transcurso da inicial suspensão de um ano e do posterior prazo prescricional de UM ANO propriamente dito, aplicável à espécie. Assim, cabível a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida, por força do art.924, V do CPC: Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Deixa-se de condenar as partes em custas e honorários, em observância a nova redação da norma do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se e Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.