Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965553-58.2023.8.19.0001.
AUTOR: WELLEM MELLO DE LYRA
RÉU: DENISE ALVES DE LIMA LYRA 1) Em sua contestação, a parte ré impugna o valor da causa atribuído pelo autor, alegando que o valor de R$ 1.000,00 não corresponde ao benefício econômico pretendido com o pedido formulado nesta demanda. A parte autora, em réplica, defende que não há que se falar em fixação do valor da causa pelo valor integral do bem, pois a posse diz respeito a apenas um dos aspectos da propriedade, sendo legítima a fixação estimativa levando em consideração o proveito econômico perseguido, e não o valor do veículo. Este é o breve relatório. Decido. Busca o autor, por meio da presente demanda possessória, a retomada da posse do veículo RENAULT/SANDERO 2015, COR BRANCA, CHASSI Nº 93Y5SRD6DFJ846569. É certo notar que o CPC não traz, no rol do art. 292, a previsão do valor de causa a ser fixado em ações dessa natureza. De todo modo, este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Considerando que, em caso de eventual procedência, o autor reaverá a posse do veículo objeto da lide, atesta-se que o conteúdo econômico da demanda é plenamente aferível, com base no valor de avaliação do veículo, consoante trazido pela parte ré ao ID 136763638 (fl. 11). O argumento autoral de que a demanda versa apenas sobre a posse, embora tecnicamente correto quanto à natureza da ação, não tem o condão de afastar a correta valoração econômica da pretensão, uma vez que a sua restituição plena representa um benefício patrimonial que corresponde ao valor do bem que se pretende reaver. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-se este como R$41.915,00 (quarenta e um mil, novecentos e quinze reais).. Anote-se. Assim, certifique-se o cartório se há diferença de custas a ser recolhida, intimando-se, em seguida, a parte autora para efetuar o recolhimento da complementação, nos termos do artigo 293 do CPC. 2) Em consulta ao sistema processual PJe, verifico a existência de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo o veículo objeto desta lide (nº 0801527-85.2024.8.19.0202). Dessa forma,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o autor para que esclareça o interesse de agir na presente demanda, uma vez que, em caso de eventual procedência, o veículo será restituído, subsequentemente, ao credor fiduciário. Prazo de 5 dias. RIODE JANEIRO, 28 de outubro de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto