Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP-281828 ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA OAB/SP-333834
APELADO: LILIA FERNANDES BERTO ADVOGADO: ANDREA BOY MACÊDO PORTO OAB/RJ-253298 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela executada em face de instituição financeira, nos quais se alegou a inexigibilidade do crédito em razão da suposta abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de revisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil foi regularmente produzida e objeto de manifestação pela parte embargante.4. O laudo pericial aponta ausência de irregularidade na aplicação das taxas de juros e na forma de amortização dos contratos.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admitida a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais e mediante prova inequívoca de desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS).6. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, encontra justificativa nas peculiaridades do contrato firmado, como a inexistência de garantias, a caracterizar o alto risco da operação, elevando a incidência dos juros na operação.7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referência útil, mas não vinculante, devendo o juízo avaliar o contexto econômico da contratação, o custo de captação dos recursos, o spread bancário e o perfil do contratante para eventual reconhecimento da abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; e CPC, art. 373, I; e CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022.; TJRJ, AP nº 0008534-80.2023.8.19.0014, Rel. Des(a). Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, j. 17/06/2025. Conclusões: Sessão virtual do dia 15/04/2026 Após votar a Desembargadora Relatora dando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Desembargador Guilherme Pedrosa Lopes, divergiu o Desembargador Claudio de Mello Tavares negando provimento ao recurso, devendo o julgamento prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores para complementação. Vencido o(a) Exmo(a). DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LEILA SANTOS LOPES, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 Em continuação, votaram as Desembargadoras Maria Regina Fonseca Nova Alves e Lucia Regina Esteves de Magalhães, acompanhando a Desembargadora Relatora, restando se guinte resultado final: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora, que foi acompanhada pelos Desembargadores Guilherme Pedrosa Lopes, Maria Regina Fonseca Nova Alves e Lucia Regina Esteves de Magalhães, vencido o Des. Claudio de Mello Tavares, que lhe negava provimento.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801624-40.2024.8.19.0023 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801624-40.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00200722