Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813100-14.2024.8.19.0205.
RÉU: RAFAEL FERREIRA TENORIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DO ROSARIO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de RAFAEL FERREIRA TENORIO, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que o Réu é proprietário do apartamento 405, bloco 10, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Sustenta que a parte ré é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, na forma prevista da Convenção Condominial (inteiro teor anexo), bem como nos termos do art. 1.336 e 1.345 do Código Civil. Afirma que várias foram as tentativas amigáveis para o recebimento do crédito, no entanto, não obteve êxito, apenas restando as vias judiciais. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 3.583,23, bem como as prestações vincendas, e caso não seja efetuado o pagamento ou opostos embargos, seja convertido em título executivo judicial, acrescido das despesas processuais e de honorários de sucumbência. Junta os documentos de index 114774634/114774650. Devidamente citado em index 142556088, o Réu não efetuou o pagamento, bem como não apresentou embargos, conforme certidão de index 154616916. Decretada a revelia em index 161295932. Instados a se manifestarem em provas, não foram requeridas provas adicionais. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma Eduardo Arruda Alvimque “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). No caso dos autos, o Réu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação. Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pela Autora bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural e inevitável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 5.009,27 (cinco mil e nove reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título executivo. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARTE ROSARIO