Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. À fl. 216 foi determinada a penhora online. Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que foi bloqueado o total de R$ 3.927,76. No Banco Itaú foi bloqueada o valor de R$ 1.636,13, no Banco Nubank o valor de R$ 2.257,46 e outros valores abaixo de R$ 20,00 nas demais instituições financeiras. Às fls. 221/225, o executado se manifestou, por meio de impugnação, pedindo o desbloqueio de verba salarial penhorada em sua conta bancária no Banco Itaú e da quantia bloqueada na conta do Banco Nubank, que alega ser reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do CPC. Afirmou, em síntese, que a quantia penhorada o impede de acessar os recursos indispensáveis para o sustento próprio e de sua família, inviabilizando o pagamento de despesas básicas diárias como alimentação, saúde e moradia. É o relatório. Decido. A parte executada comprovou à fl. 230 que a importância de R$ 1.636,13, penhorada em 20/05/26 no Banco Itaú, é proveniente se seu salário, portanto, impenhorável. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), diz, expressamente, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Quanto ao valor de R$ 2.257,46, alega o executado que corresponde à quantia poupada e mantida na conta do Banco Nubank. O dispositivo legal mencionado pelo executado (Art. 833, inciso X, do CPC), diz que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. A conta do Banco Nubank não é poupança, logo a norma da impenhorabilidade é restritiva para o credor e merece interpretação literal, não analógica, nem extensiva, porque restringe o direito de crédito e, por conseguinte o direito de propriedade. Portanto, REJEITO A IMPENHORABILIDADE do valor R$ 2.257,46 e mantenho a penhora. Por esse motivo, procedo à transferência do valor R$ 2.257,46 para a conta judicial. No que tange à quantia bloqueada no Banco Itaú, no valor de R$ 1.636,13, reconheço a impenhorabilidade e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO referente a esse valor, por se tratar de verba salarial. Em consequência, determino o DESBLOQUEIO. Nesta data enviei a ordem de desbloqueio, que segue anexo. Aguarde-se. Procedi à transferência para conta judicial das demais quantias bloqueadas, conforme comprovante anexo. Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. AO EXEQUENTE para dizer como pretende prosseguir com a execução, bem como para fornecer a planilha do débito. Prazo de 5 dias. Intime-se.