Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que atenta as diretrizes do artigo 203, § 4º do NCPC, promovo vistas dos autos às PARTES sobre proposta dos honorários periciais fls. 366.
09/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 14:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:38
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:37
Petição
06/12/2025, 16:19
Confirmada
14/11/2025, 03:10
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:02
Expedida/certificada
30/10/2025, 18:31
Documento
30/10/2025, 18:25
Petição
11/09/2025, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios apresentados, sucessivamente, pela 3ª Ré (fls. 178/200), pela 1ª Ré (fls. 256/260), e pelo 2º Réu (fls. 261/264). 01 - Fls. 178/200 - A despeito da alegação de excesso de cobrança, verifico que a Embargante não cumpriu o disposto no art. 702, §2º, do CPC, pois não declarou o valor que considera correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sendo certo que os documentos que instruem a inicial possibilitam a elaboração dos referidos cálculos. Assim, a alegação de excesso não será examinada, devendo a demanda prosseguir em face dos demais fundamentos apresentados, conforme determina o art. 702, §3º, do CPC. 02 - Fls. 256/264 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos acostados às fls. 28/83 atendem os requisitos do art. 700, do CPC. Mesma sorte merece a alegação de impossibilidade de representação, uma vez que os títulos que embasam a a ação monitória foram firmados pelo sócio que integra a lide. 03 - Ultrapasso a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para aplicação do referido instituto. 04 - Partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como questão de fato relevante ao deslinde da causa na demonstração de abusividade dos juros remuneratórios livremente pactuados e na capitalização de juros. Ônus dos Embargantes. 05 - Defiro a produção de prova documental suplementar a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 06 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes ([email protected]), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 07 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no §2º do Art. 465 do CPC, cientificando-o de que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 08 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC.
Publicação
14/08/2025, 16:28
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/04/2026, 00:00
Decisão
•20/08/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
07/04/2026, 14:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:38
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:37
Petição
06/12/2025, 16:19
Confirmada
14/11/2025, 03:10
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:02
Expedida/certificada
30/10/2025, 18:31
Documento
30/10/2025, 18:25
Petição
11/09/2025, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios apresentados, sucessivamente, pela 3ª Ré (fls. 178/200), pela 1ª Ré (fls. 256/260), e pelo 2º Réu (fls. 261/264). 01 - Fls. 178/200 - A despeito da alegação de excesso de cobrança, verifico que a Embargante não cumpriu o disposto no art. 702, §2º, do CPC, pois não declarou o valor que considera correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sendo certo que os documentos que instruem a inicial possibilitam a elaboração dos referidos cálculos. Assim, a alegação de excesso não será examinada, devendo a demanda prosseguir em face dos demais fundamentos apresentados, conforme determina o art. 702, §3º, do CPC. 02 - Fls. 256/264 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos acostados às fls. 28/83 atendem os requisitos do art. 700, do CPC. Mesma sorte merece a alegação de impossibilidade de representação, uma vez que os títulos que embasam a a ação monitória foram firmados pelo sócio que integra a lide. 03 - Ultrapasso a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para aplicação do referido instituto. 04 - Partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como questão de fato relevante ao deslinde da causa na demonstração de abusividade dos juros remuneratórios livremente pactuados e na capitalização de juros. Ônus dos Embargantes. 05 - Defiro a produção de prova documental suplementar a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 06 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes ([email protected]), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 07 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no §2º do Art. 465 do CPC, cientificando-o de que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 08 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC.
20/08/2025, 00:00
Publicação
14/08/2025, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:23
Petição
14/03/2025, 12:30
Petição
28/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Certifique-se acerca da manifestação da Ré BEATRIZ DE OLIVEIRA GOMES BARBOSA em face da intimação contida no comando de fl. 319./r/r/n/n2) Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, digam as partes sobre a real e concreta possibilidade de acordo, fazendo, querendo, proposta ou pugnando por saneador em gabinete, servindo o silêncio como pedido de saneador sem a audiência de conciliação. Prazo de 10 (dez) dias.