Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0830869-96.2023.8.19.0002.
AUTOR: SYLVIO PASSOS MACEDO
RÉU: ANTONIO CARLOS VERMELHO DA SILVA Tendo em vista a frustração da diligência anterior (indexador 125802250) que não logrou êxito em localizar a parte ré, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação, certificado o devido recolhimento das custas,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação do réu por OJA por meio eletrônico, via aplicativo Whatsapp, no número indicado na petição de indexador 176667315. O artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estatui que a citação pode ser feita por meio eletrônico e a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. (sec) 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. (sec) 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." Ademais, recentes decisões do E. STJ admitem a citação via whatsapp,"desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada"(HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF). Cite-se. NITERÓI, 23 de junho de 2026. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto