Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824357-10.2022.8.19.0204.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA, MARY NOVAES MOREIRA Não houve manifestação do exequente acerca das diligências citatórias negativas de Ids. 132033306 e 132033306. Com a renúncia de Id. 131471170 ao instrumento de mandato de Id. 35602308, foi determinado que a parte exequente regularizasse sua representação processual, conforme Id. 171802424. Apesar de regularmente intimada, em arrimo ao Id. 186371500, esta permaneceu inerte, como certificado em Id. 217232399. Ademais, verifica-se que a última manifestação do polo ativo nos autos se deu há mais de um ano. Não tendo sido angularizada a relação processual, prescinde-se do expediente do art. 485, (sec) 6º, do CPC. Deixo também de fixar honorários advocatícios. Pelo exposto, incide o teor do art. 76, (sec) 1º, inciso I, do CPC. Julgo EXTINTO o processo, por ABANDONO na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas remanescentes pelo polo ativo. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, remeta-se à Central de Arquivamento. P. I. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERICO DINIZ SÍNDICO: JOAO CRISTINO DA SILVA