Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808056-75.2024.8.19.0023.
AUTOR: ALBERTO DA SILVA BRAVO
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS proposta por ALBERTO DA SILVA BRAVO em face de ÁGUAS DO RIO afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi informado que há débitos pendentes em seu nome, o que não merece prosperar, uma vez que a sua esposa efetuou o pagamento da conta de água e não há qualquer débito. Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Inicial e documentos às fls. 01/07 e 10/11. Concessão a gratuidade de justiça à fl. 09. Deferimento da tutela de urgência à fl. 13. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 16/21, quanto ao mérito aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inverdade dos fatos, a não existência de danos morais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à fl. 22. Manifestação do autor à fl. 24. Manifestação em provas pelo réu à fl. 25. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização movida em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. em razão de suposta cobrança indevida, referente a fatura já paga. Feito maduro para julgamento, eis que nos autos se encontra todo o material necessário ao desate da controvérsia, além do que, instados a se manifestar em provas, as Partes nada requereram. Assim, passa-se ao exame do caso posto. Nesse tirante, e de acordo com a inicial, o Autor fora cobrado na própria fatura em relação a dívida anterior supostamente em aberto, ocorrendo, contudo, que o montante já estava pago, motivo da presente, com pedidos alusivos à obrigação de fazer e indenização por dano moral. Em sede de defesa, contudo, o Réu aponta que a fatura fora paga em atraso e que, quando emitida a conta apontada pelo Autor, ainda não havia a baixa ou recebimento do montante devido. Acrescenta, ainda, que, em conformidade com a jurisprudência pátria, a mera cobrança, desacompanhada de qualquer outra ação concreta, não gera dano moral a ser indenizado. Ora, no ponto, analisando tese e antítese lançados, há que se reconhecer amparo à tese de defesa. Isto porque, de fato, a fatura indicada na inicial como em aberto fora paga a destempo, podendo-se observar da conta juntada na exordial que ainda não havia o lançamento respectivo. Por isso a explicação da defesa no seguinte sentido: “Importante destacar que na conta de consumo de referência05/2024, consta “em aberto” a conta de referência 04/2024, porque tal fatura foi emitida em 28/05/2024, e a citada conta foi quitada somente em10/06/2024.” Ora, referido ponto se evidencia plenamente crível, sendo certo que o mesmo fato já havia ocorrido na própria fatura em tela - ID 131024703 – constando em aberto o mês de março, sem que o Autor tivesse se insurgido e sem que, similarmente, tivesse advindo qualquer corte, suspensão do serviço ou negativação. Disso resulta, pois, que não houve erro algum, apenas ‘delay’ natural de informações, não tendo aparecido a quitação por ter sido paga a destempo a fatura em estudo. Logo, nenhum ilícito se vislumbra como passível de imputação ao Demandado, não tendo advindo dos fatos qualquer conduta hábil a gerar dano moral a ser indenizado. Ainda que assim não o fosse, também com acerto a tese de defesa ao invocar o teor do verbete sumular n. 230, do E. TJ/RJ, segundo o qual: “COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME.” Desse modo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão não ampara a Parte Autora, impondo-se a improcedência in totum de todo o requerido nesta sede. EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados da presente demanda, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida à Parte Autora no feito. Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 7 de fevereiro de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular