Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Junte-se a petição protocolizada pela parte executada em 25/05/2026, cujo teor a seguir aprecio: (a) Rejeito a alegação de parcialidade do leiloeiro indicado pela parte exequente às fls. 383, uma vez que desprovida de quaisquer indícios. Ressalto, ainda, que o leiloeiro indicado consta da lista de leiloeiros públicos deste TJRJ, com validade do credenciamento feita em 12/12/2025. (b) Pelo mesmo motivo, rejeito a impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça, ante a ausência de comprovação da alegada avaliação abaixo do valor de mercado. Intimem-se. 2. Nomeio o leiloeiro público indicado pelo exequente às fls. 383, JONAS RYMER. Intime-se para início dos procedimentos, observadas as disposições legais. Comunicada a data da alienação judicial, dê-se ciência, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, às pessoas elencadas no art. 889, CPC.