Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA - MG188010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
MARIA DE FATIMA REIS DINIZ BRAGA - MG131000
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA - MG188010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
MARIA DE FATIMA REIS DINIZ BRAGA - MG131000
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
DESPACHO Consulta-me o Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO acerca de eventual prevenção deste processo em relação ao AREsp nº 2.934.763/RJ, de minha relatoria. Diante disso, encaminhem-se os autos para a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para que verifique a existência de eventual prevenção, considerada a anterior distribuição do referido agravo em recurso especial. Constatada a prevenção, redistribua-se o feito, com a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
Agravado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00629475 AGTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0018895-10.2017.8.19.0066 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00629475 AGTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018895-10.2017.8.19.0066
Recorrente: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
Recorrido: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL DECISÃO
recorrido: "... Com efeito, sustenta a parte recorrente inexigibilidade na execução, argumentando vício no negócio jurídico que originou as notas fiscais em questão. Por certo, do cotejo dos autos, verifica-se que o esquema de fraude foi reconhecido em sede criminal. No entanto, não foi perquirido seu alcance na esfera cível por ausência de realização da prova pericial requerida pela parte.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00383008 RECTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1340/1372, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1278/1283, 1300/1302 e fls. 1332/1337, assim ementados: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1) Embargante que sustenta que o título executado decorre de negócio jurídico nulo, resultante de esquema fraudulento de licitações no setor interno de compras, envolvendo funcionários da empresa. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Embargante da decisão. 2) Alegação de cerceamento de defesa que merece acolhimento. Julgamento antecipado da lide, sem saneamento e oportunidade de produção de provas. 3) Sentença penal condenatória reconhecendo a existência de fraude. 4) Situação fática que demanda a realização da prova pericial requerida pela Recorrente para o adequado deslinde do feito. 5) Anulação da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEQUENO ERRO MATERIAL. 1) Embargante que sustenta a presença de erro material na ementa, pugnando pelo seu ajuste. 2) Julgado que concluiu pelo provimento do recurso de apelação, anulando a sentença para determinar a realização de prova pericial. 3) Necessidade de acolhimento dos Embargos para esclarecer que o recurso foi acolhido. EMBARGOS ACOLHIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1) Embargante que sustenta contradição no julgado. Alega que em processo anterior sobre o mesmo tema, o cerceamento de defesa foi afastado. 2) Alegação de omissão acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. 3) Julgado que apreciou detidamente as matérias, sendo evidente a intenção de rediscussão da matéria pela via imprópria. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 55, §3º, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC. Afirma que o acórdão carece de fundamentação suficiente. Aduz que "em que pese tenha ocorrido a reunião dos processos conexos perante a mesma Câmara, verifica-se que os julgadores, de forma contraditória, proferiram o acórdão recorrido, que conflita diretamente com o que já foi decidido pelo mesmo órgão colegiado, como se verificou nos autos de nº 0018750-22.2015.8.19.0066, 0018906-39.2017.8.19.0066 e 0014594-54.2016.8.19.0066." (fl. 1365). Pontua que "nem mesmo na ação principal a Recorrida pleiteou a produção de prova pericial, uma vez que não é meio hábil para comprovar os vícios do negócio jurídico, sendo que a alegação de prejuízo processual pela ausência de perícia nestes autos, contida na Apelação, se trata de inverdade e configura má-fé processual, o que é intolerável" (fl. 1369). Contrarrazões apresentadas às fls. 1405/1433. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às insurgências do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Trata-se, portanto, de situação fática que demanda a realização da prova requerida pela embargante. Assim, ao decidir pela improcedência da pretensão sem perquirir a dinâmica dos fatos, notadamente diante da notícia de sentença penal condenatória relacionada a relações entre as partes deste feito, embora a autora pretendesse realizar a prova respectiva, a sentença acabou violando a ampla defesa, justamente por adotar tese consubstanciada em situação de fato, sobre a qual a parte não teve oportunidade de fazer prova. Nesse sentido (...)". Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido." 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhe são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00383008 RECTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 13:19
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 13:17
Publicação
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1) Embargante que sustenta contradição no julgado. Alega que em processo anterior sobre o mesmo tema, o cerceamento de defesa foi afastado. 2) Alegação de omissão acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. 3) Julgado que apreciou detidamente as matérias, sendo evidente a intenção de rediscussão da matéria pela via imprópria. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3034184/RJ (2025/0327675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA - RJ128750
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
Agravado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00629475 AGTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0018895-10.2017.8.19.0066 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00629475 AGTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018895-10.2017.8.19.0066
Recorrente: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
Recorrido: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL DECISÃO
recorrido: "... Com efeito, sustenta a parte recorrente inexigibilidade na execução, argumentando vício no negócio jurídico que originou as notas fiscais em questão. Por certo, do cotejo dos autos, verifica-se que o esquema de fraude foi reconhecido em sede criminal. No entanto, não foi perquirido seu alcance na esfera cível por ausência de realização da prova pericial requerida pela parte.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00383008 RECTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1340/1372, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1278/1283, 1300/1302 e fls. 1332/1337, assim ementados: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1) Embargante que sustenta que o título executado decorre de negócio jurídico nulo, resultante de esquema fraudulento de licitações no setor interno de compras, envolvendo funcionários da empresa. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Embargante da decisão. 2) Alegação de cerceamento de defesa que merece acolhimento. Julgamento antecipado da lide, sem saneamento e oportunidade de produção de provas. 3) Sentença penal condenatória reconhecendo a existência de fraude. 4) Situação fática que demanda a realização da prova pericial requerida pela Recorrente para o adequado deslinde do feito. 5) Anulação da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEQUENO ERRO MATERIAL. 1) Embargante que sustenta a presença de erro material na ementa, pugnando pelo seu ajuste. 2) Julgado que concluiu pelo provimento do recurso de apelação, anulando a sentença para determinar a realização de prova pericial. 3) Necessidade de acolhimento dos Embargos para esclarecer que o recurso foi acolhido. EMBARGOS ACOLHIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1) Embargante que sustenta contradição no julgado. Alega que em processo anterior sobre o mesmo tema, o cerceamento de defesa foi afastado. 2) Alegação de omissão acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. 3) Julgado que apreciou detidamente as matérias, sendo evidente a intenção de rediscussão da matéria pela via imprópria. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 55, §3º, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC. Afirma que o acórdão carece de fundamentação suficiente. Aduz que "em que pese tenha ocorrido a reunião dos processos conexos perante a mesma Câmara, verifica-se que os julgadores, de forma contraditória, proferiram o acórdão recorrido, que conflita diretamente com o que já foi decidido pelo mesmo órgão colegiado, como se verificou nos autos de nº 0018750-22.2015.8.19.0066, 0018906-39.2017.8.19.0066 e 0014594-54.2016.8.19.0066." (fl. 1365). Pontua que "nem mesmo na ação principal a Recorrida pleiteou a produção de prova pericial, uma vez que não é meio hábil para comprovar os vícios do negócio jurídico, sendo que a alegação de prejuízo processual pela ausência de perícia nestes autos, contida na Apelação, se trata de inverdade e configura má-fé processual, o que é intolerável" (fl. 1369). Contrarrazões apresentadas às fls. 1405/1433. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às insurgências do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Trata-se, portanto, de situação fática que demanda a realização da prova requerida pela embargante. Assim, ao decidir pela improcedência da pretensão sem perquirir a dinâmica dos fatos, notadamente diante da notícia de sentença penal condenatória relacionada a relações entre as partes deste feito, embora a autora pretendesse realizar a prova respectiva, a sentença acabou violando a ampla defesa, justamente por adotar tese consubstanciada em situação de fato, sobre a qual a parte não teve oportunidade de fazer prova. Nesse sentido (...)". Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido." 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhe são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00383008 RECTE: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 13:19
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 13:17
Publicação
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1) Embargante que sustenta contradição no julgado. Alega que em processo anterior sobre o mesmo tema, o cerceamento de defesa foi afastado. 2) Alegação de omissão acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. 3) Julgado que apreciou detidamente as matérias, sendo evidente a intenção de rediscussão da matéria pela via imprópria. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
10/04/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
09/04/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 13:01
Mero expediente
07/04/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:05
Publicação
03/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DESPACHO:
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245 Indefiro o pedido, uma vez que não há previsão de sustentação oral na hipótese, consoante art. 937, do CPC.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:56
Mero expediente
01/04/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:25
Publicação
27/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 08/04/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.054. APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2025, 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:25
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 15:45
Publicação
10/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DESPACHO: Ao Embargado.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 11:51
Publicação
14/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEQUENO ERRO MATERIAL. 1) Embargante que sustenta a presença de erro material na ementa, pugnando pelo seu ajuste. 2) Julgado que concluiu pelo provimento do recurso de apelação, anulando a sentença para determinar a realização de prova pericial. 3) Necessidade de acolhimento dos Embargos para esclarecer que o recurso foi acolhido. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA.. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
13/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 15:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 13:01
Pauta
11/02/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:04
Publicação
05/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1) Embargante que sustenta que o título executado decorre de negócio jurídico nulo, resultante de esquema fraudulento de licitações no setor interno de compras, envolvendo funcionários da empresa. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Embargante da decisão. 2) Alegação de cerceamento de defesa que merece acolhimento. Julgamento antecipado da lide, sem saneamento e oportunidade de produção de provas. 3) Sentença penal condenatória reconhecendo a existência de fraude. 4) Situação fática que demanda a realização da prova pericial requerida pela Recorrente para o adequado deslinde do feito. 5) Anulação da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, VOTARAM A 1ª E O 2º VOGAIS, DIVERGINDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA. PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A 3ª E O 4º VOGAIS, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, ASSIM FICANDO O CONCLUSIVO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, PERMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VENCIDA A EXMA. RELATORA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. DESIGNADA PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO A 1ª VOGAL, EXMA. DES. DENISE NICOLL SIMÕES. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES (Relatora, vencida), DES. DENISE NICOLL SIMÕES (1ª Vogal, designada para lavratura de acórdão), DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA (2º Vogal), DES. CRISTINA TEREZA GAULIA (3ª Vogal) e DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES (4º Vogal). Chamado o feito a julgamento em plataforma Teams de videoconferência, não compareceram os patronos do Apelado. Presencialmente, na sala de sessão da E. Quarta Câmara de Direito Privado, fez uso da palavra, pela Apelante, a Dra. Mariana Zonenschein.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 11:16
Documento (Acórdão)
30/01/2025, 19:57
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 15:48
Provimento
28/01/2025, 10:01
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:29
Publicação
17/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-128750
APELADO: BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES OAB/MG-085907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO PRESENCIAL - FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL), LOCALIZADA NA RUA DOM MANUEL, 37, 4º ANDAR (LÂMINA III), NO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO FAZÊ-LO NOS TERMOS DO ART. 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM LISTA DISPONÍVEL UMA HORA ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO. 013. APELAÇÃO 0018895-10.2017.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0018895-10.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00699245