Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a habilitação dos herdeiros, com fulcro na jurisprudência desta Corte: 0028408-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de habilitação direta da ora agravante, na condição de na condição de viúva e sucessora de Antenor Vicente Corrêa Filho, nos autos da ação n.º 0059740-23.1996.8.19.0001 e no precatório judicial n.º 2022.03125-8, ao argumento de que, na condição de única dependente previdenciária, a agravante apontou a realização de inventário por escritura pública dos bens existentes há época do óbito, já encerrado e que não incluiu tal crédito, eis que não existente à época do referido procedimento. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. Todavia, como se verifica da certidão de óbito de Antenor Vicente Corrêa Filho, ele deixou a esposa, ora agravante, e mais 03 (três) filhos, razão pela qual não é possível que haja a sucessão de somente 01 (um) dos ) 04 (quatro) herdeiros, eis que, como dito pelo ente estatal, ela somente pode se habilitar com relação ao seu quinhão da herança. Frise-se, por pertinente, que a qualidade de única dependente da pensão previdenciária deixada pelo falecido não se confunde com a natureza que resultou no crédito estampado no precatório 2022.03125-8, que se refere às diferenças pretéritas do vencimento pago a menor ao servidor falecido. Correto o indeferimento da habilitação direta na execução somente da recorrente, ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão agravada. Manutenção do julgado impugnado. Recurso ao qual se nega provimento. Nesse sentido também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, conforme se verifica do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.018.236/PR, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, cuja ementa ora se transcreve: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido.