Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801269-83.2024.8.19.0070.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE
EXECUTADO: NANCY DE OLIVEIRA MANHAES, HERALDO DOS SANTOS MANHAES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no curso da ação de execução, sob o argumento de excesso de execução e pagamento da obrigação, postula, por fim, a extinção do processo. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória". (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva", ou outras que demonstrem, de plano, que o executado não é responsável pelo débito. Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz. No caso em discussão, dos documentos anexados aos autos, não se pode verificar, de plano, o excesso de execução ou a inexistência de débito a ser executado, de modo que se revela necessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. No âmbito da exceção de pré-executividade, não se admite a dilação probatória, sendo os embargos à execução o meio adequado de defesa do executado nesse sentido. A exceção de pré-executividade é a resposta do devedor apresentada quando possa haver situação jurídica passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, a denominada matéria de ordem pública, sendo que a questão deve prescindir da produção de provas. No caso em análise, não há questão de fato que necessite de esclarecimento, mas apenas questão eminentemente de direito. Ademais, não restou comprovado nos autos nulidade ou inexistência do título exequendo, falta de força executiva do título e o pagamento integral da dívida, o qual necessita de maior dilação probatória para comprovar o valor atualizado do débito e comparar com os valores pagos pelo executado. Por outro lado, restou comprovado que o executado celebrou contrato de financiamento, e não cumpriu com a sua obrigação de pagar em dia, o que originou a presente execução. Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de fevereiro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular