Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802218-24.2023.8.19.0012.
REQUERENTE: GUSTAVO JOSE PINOTTI BALERA
REQUERIDO: GABRIEL FERNANDO DA CONCEICAO MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, sob o fundamento de existência de contradição e omissão na sentença prolatada, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestação do embargado em ID 274857989. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passo à análise dos embargos. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada adotou duas premissas para extinguir a execução: (i) a de que os embargos teriam sido opostos em relação ao processo nº 0003228-49.2017.8.19.0012, extinto por abandono; e (ii) a de que o processo nº 0802218-24.2023.8.19.0012 ostentaria natureza meramente cautelar, destituída de força executiva apta a ensejar oposição de embargos à execução. Ambas as premissas, todavia, mostram-se equivocadas. Com efeito, os embargos foram opostos em face do processo nº 0802218-24.2023.8.19.0012, o qual, após emenda à inicial subsequente à concessão da tutela cautelar, passou a ostentar natureza de execução de título executivo extrajudicial, circunstância que autoriza a oposição de embargos à execução. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, revogando a sentença anteriormente prolatada. Considerando, entretanto, que o feito se encontra maduro para julgamento, passo ao exame das questões suscitadas. No que tange à tempestividade dos embargos à execução, não há controvérsia. A citação por hora certa mencionada pela parte embargante referia-se à fase cautelar. Com a posterior emenda à inicial, houve modificação da natureza da demanda, passando a se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o que ensejou a necessidade de nova citação, nos termos do Artigo 303, (sec)1º, inciso II doCPC. Superada tal preliminar, passa-se à análise da prejudicial de mérito. A tese central dos embargos à execução reside na ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a extinção da execução anterior (processo nº 0003228-49.2017.8.19.0012), por abandono, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, verifica-se que a execução anterior foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, comtrânsito em julgado em 08/02/2023. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a citação válida, em regra, interrompa a prescrição, tal efeito não se verifica nas hipóteses de extinção por abandono da causa, por se tratar de situação imputável à inércia da parte autora. Confira: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por citação válida em execução anterior extinta por abandono. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$ 21.983,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em razão da citação válida na execução anterior. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC) impede que a citação válida em demanda anteriorproduza efeitos interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240 do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos discutidos nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista nosarts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC,arts. 240, 485, 486; CC, art. 202. (REsp n. 2.029.755/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que decretou a prescrição, visto que a pretensão nasceu em fevereiro de 1988. 1.1. O autor recorreu invocando a interrupção havida por conta da citação ocorrida em processo anterior que foi extinto por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se interrompe a prescrição a citação válida ocorrida em processo anterior extinto por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que em caso de extinção por abandono a citação válida não interrompe a prescrição. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ - QUARTA TURMA -AgIntnosEDclnoAREsp1505514/RS - Min. MARCO BUZZI - DJ 16/12/2019. STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1679199/SP - Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJ 14/05/2019. 0044171-78.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0041149-22.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. (0052002-75.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Dentro desse contexto, verifica-se a existência de dois títulos executivos, ambos vencidos antecipadamente em razão do inadimplemento da primeira parcela - o primeiro em outubro de 2015 e o segundo em janeiro de 2016. Considerando que o prazo prescricional aplicável aos títulos executivos é quinquenal(art. 206, (sec)5°, I, do CPC), tem-se que a prescrição do primeiro operou-se em outubro de 2020, e a do segundo, em janeiro de 2021, ao passo que a ação cautelar somente foi ajuizada em 2023. Desse modo, ausente qualquer causa válida de interrupção do prazo prescricional e evidenciado o transcurso do lapso temporal entre o inadimplemento e o ajuizamento da presente execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer a prescrição do título executivo, julgando extintaa execução, na forma do art. 487, II,c/c 924, III, ambos doCPC.Por conseguinte, importa desconstituir a penhora do imóvel deferida anteriormente na cautelar. Condeno, ainda, o embargado nas custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. A presente sentença será lançada em ambos os processos. Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro para levantamento da penhora. CACHOEIRAS DE MACACU, 15 de abril de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular