Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Conforme extrato anexo do SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 6.477.28 das contas bancárias da executada. À fl. 545, a executada comparece aos autos para apresentar exceção de pré-executividade. Em síntese, alega que houve bloqueio em sua conta bancária no valor de R$ 5.600,83, sendo essa quantia impenhorável, pois originada de pensão por morte O exequente consignou proposta de acordo à fl. 564 No despacho de fl. 566. foi solicitada a juntada do imposto de renda da executada, a fim de melhor avaliar a capacidade financeira, e determinada a intimação acerca da proposta de parcelamento do exequente. Em petição de fls. 573/577 a executada declina a proposta de acordo e esclarece que o rendimento exibido na declaração de imposto de renda não corresponde à quantia mensal recebida pela executada. A justificativa seria de empréstimos consignados que elidem boa parte de seus proventos É o relatório. Decido Compulsando os autos, verifica-se que a executada possui renda anual bruta de R$ 166.225.21 (proventos + 13 salário). A renda liquida da executada, entretanto, é de R$ 5.659.49, vide extrato de fl. 547. Tendo sido boqueada a quantia total de R$ 6.477,28, restou comprovada que a indisponibilidade recaiu integralmente sobre os proventos da executada, ultrapassando seu rendimento mensal líquido. O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), diz, expressamente, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em contrapartida, em decisão recente o STJ admitiu como legal, excepcionalmente, a penhora de 30% do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar. Tal excepcionalidade, entretanto, deve observar o percentual necessário ao sustento do executado e de sua família. No caso dos autos, percebendo a executada o rendimento mensal líquido de R$ 5.659,49, o percentual de 30% se torna demasiadamente oneroso, de modo a interferir negativamente no seu sustento e de sua família. O percentual de 10%, entretanto, se mostra razoável, considerando que a inadimplência não pode ser justificada pela contratação de empréstimos posteriores à dívida já conhecida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.829,56 (90% do total bloqueado). Em consequência, mantenho o bloqueio da quantia de R$ 647,72 (10% do total bloqueado). Nesta data, ENVIEI ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA DE R$ 647,72 para conta judicial E DE DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE, conforme anexo. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da EXEQUENTE do valor de R$ 647,72 e acréscimos legais. Se requerido expressamente, seja observado o Aviso 619/06 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. Nesse caso, comunique-se o autor, via postal, de que seu advogado também constou como beneficiário do mandado de pagamento das importâncias que lhe são devidas. APÓS, INTIME-SE A EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS: 1- Juntar o seu contracheque atual. 2- Indicar bens à penhora. Ou, na inexistência de bens, formular proposta de parcelamento dentro das suas condições financeiras, sendo o mínimo da parcela mensal equivalente a 10% do seu rendimento líquido mensal, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora diretamente no seu contracheque. Intimem-se.