Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSOS Nº 0005678-27.2024.8.19.0203 e 0029103-30.2017.8.19.0203/r/r/n/nSENTENÇA CONJUNTA/r/r/n/nRelatório do Processo nº 0005678-27.2024.8.19.0203 (embargos à execução)/r/r/n/nIURY ARARIPE opôs Embargos à Execução em face de SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A., alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram um contrato de locação em 20/06/2016, do imóvel denominado área Q107B, no piso L1 do Shopping Metropolitano Barra, pelo prazo inicial de 6 meses, vigorando de 21/06/2016 a 20/12/2016, sendo o valor acordado inicialmente de R$37.500,00 e caso se estendesse por prazo indeterminado, o aluguel mensal seria de R$6.500,00. Com o término da vigência, a exequente solicitou a finalização do contrato, sem notificação prévia por entender que no contrato não havia previsão de tal notificação. Ressaltou que não foi informado do débito, não restando claro os valores cobrados. Pontuou que o bloqueio on line atingiu contas em que recebe salário. Salientou que o contrato de locação, previa quitação total para entregar o espaço locado./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 16/40. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 88./r/r/n/nO embargado, às fls. 97/100, concordou com os argumentos trazidos pelo embargante e requereu a procedência dos pedidos e a extinção da execução por cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC)./r/r/n/nRelatório do Processo nº 0029103-30.2017.8.19.0203 (execução)/r/r/n/nSHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de IURY ARARIPE, alegando, em resumo, que as partes celebraram contrato de locação, em 20/6/2016, do imóvel denominado área Q107B, localizada no piso L1 do empreendimento SHOPPING METROPOLITANO BARRA, pelo prazo de 6 meses, a vigorar até 20/12/2016. Após o fim do período estabelecido pelas partes, o contrato passou a viger por prazo indeterminado, tendo a exequente ajuizado a competente ação de despejo por denúncia vazia para retomada do imóvel, dentro do prazo previsto pelo artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, tendo sido regularmente imitida na posse do imóvel em 26/04/2017, uma vez que o executado, muito embora tenha desocupado a área, não formalizou a sua devolução à exequente, deixando de honrar com os compromissos assumidos até o fim da relação locatícia, registrando-se um débito no valor de R$15.299,40./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/106./r/r/n/nDeferido o arresto cautelar, em fls. 412 e fls. 426./r/r/n/nDeterminada a intimação do executado para se manifestar sobre o bloqueio parcial, às fls. 431./r/r/n/nHabilitação do executado, às fls. 441./r/r/n/nÉ o necessário dos Relatórios. Decido./r/r/n/nDiante da concordância do embargado e seu pedido de extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS à execução opostos por IURY ARARIPE, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar cumprida a obrigação, objeto do processo executivo. Consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC./r/r/n/nEm razão da extinção da execução, determino o desbloqueio das contas do executado/embargante./r/r/n/nCondeno a parte embargada/exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa atribuída no processo de execução, na forma do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP. I.