Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Para fins de verificação dos valores percebidos pela parte ré a título de vencimentos, promovi, nesta data, a consulta ao Infojud. Tendo em vista a consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, ora deferida, DETERMINO o sigilo do referido documento. À serventia para promover a devida anotação, devendo atentar à permissão para visualização pelos patronos das partes. Promova a parte autora o recolhimento das custas da consulta ora relaizada. 2) Fls. 1308/1310: pretende a parte exequente a penhora sobre os benefícios previdenciários da parte executada no percentual de 30%, a fim de satisfazer a presente execução. Nos termos do art. 833, IV do CPC, o salário é impenhorável, exceto nos casos dispostos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Todavia, em consonância com o recente posicionamento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alterou sua jurisprudência anterior para permitir a penhora de parte do salário do devedor, mesmo em hipóteses de débito não alimentar, como o do presente caso, consolidando um novo entendimento que sopesa o princípio da boa-fé com a garantia do mínimo existencial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (REsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Neste sentido, da análise da declaração de renda dos executados às fls. 507/568, verifica-se que a constrição de parte dos seus benefícios, não atingirá a sua dignidade ou a subsistência e de sua família. Entretanto, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) seja demasiado, podendo vir a prejudicar a subsistência da executada, o que não se pode permitir. Em assim sendo, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários da parte executada. Traga a parte autora planilha atualizada e DISCRIMINADA do débito total, devendo demonstrar po desconto dos valores levantados, indicado as folhas. Com a planilha, voltem conclusos para conferência, sendo certo que será determinada a expedição de ofício ao FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, e o ofício será levado em mãos pela parte exequente.