Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora sobre o resultado negativo do bloqueio.
06/07/2026, 00:00
Confirmada
01/07/2026, 06:54
Confirmada
01/07/2026, 06:25
Publicação
01/07/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a informação de evento 383, EMAIL3 no sentido da disponibilidade do produto CANABIDIOL 100MG/ML – GOTAS - (EasyLabs®), e destacando o posicionamento deste juízo no sentido que à parteé vedada a escolha de marcas, há decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Público, nos autos do AI 3003856-08.2026.8.19.0000, concedendo a tutela recursal para que o ente público forneça o produto (processo 3003856-08.2026.8.19.0000/TJRJ, evento 7, DESPADEC1) Canabidiol 1PURE FULL SPECTRUM 3000MG, (100MG/ML), 30ML, importado.
Assim, determino o sequestro da quantia de R$ 9.422,67, observando-se os demais termos do despacho evento 375, DESPADEC1.
Remetam-se os autos à URCA para cumprimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a informação de evento 383, EMAIL3 no sentido da disponibilidade do produto CANABIDIOL 100MG/ML – GOTAS - (EasyLabs®), e destacando o posicionamento deste juízo no sentido que à parteé vedada a escolha de marcas, há decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Público, nos autos do AI 3003856-08.2026.8.19.0000, concedendo a tutela recursal para que o ente público forneça o produto (processo 3003856-08.2026.8.19.0000/TJRJ, evento 7, DESPADEC1) Canabidiol 1PURE FULL SPECTRUM 3000MG, (100MG/ML), 30ML, importado.
Assim, determino o sequestro da quantia de R$ 9.422,67, observando-se os demais termos do despacho evento 375, DESPADEC1.
Remetam-se os autos à URCA para cumprimento.
01/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 20:58
Outras Decisões
30/06/2026, 20:58
Conclusão
30/06/2026, 18:47
Documento
30/06/2026, 16:34
Expedida/Certificada
30/06/2026, 12:07
Expedida/certificada
30/06/2026, 12:00
Movimentação processual
30/06/2026, 11:59
Mudança de Parte
30/06/2026, 11:57
Publicação
30/06/2026, 05:36
Publicação
29/06/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao cartório para desentranhar o ofício de evento 371, OFIC1, juntando-o aos autos pertinentes de nº 3006128-69.2026.8.19.0001;
2- A sentença condenou apenas o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento do medicamento 1 PURE FS, julgando improcedente o pedido em face do Município do Rio de Janeiro. Assim, exclua-se o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda.
O réu Estado do Rio de Janeiro, devidamente intimado para cumprimento do julgado, informou no ofício de evento 365, OFIC1 a indisponibilidade do produto CANABIDIOL 100 MG/ML-FRASCO.
Considerando a nova sistemática adotada por este TJRJ para o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, determino o encaminhamento de e-mail para a Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), junto às SES, através do endereço eletrônico: [email protected], solicitando a aquisição do medicamento CANABIDIOL 100 MG/ML-FRASCO, cumprindo-se, assim, o Protocolo de Intenções firmado entre TJRJ e SES no dia 09.04.2026.
Advirto que caso o medicamento não seja entregue no prazo de 72 horas, voltem para efetivar o bloqueio do valor de R$ 9.422,67 (metade do valor requerido na petição de evento 289), para custeio de 06 frascos do medicamento 1PURE FS 300MG, equivalente para 03 meses de tratamento, nos termos dos enunciados 53 e 147 do FONAJUS, lembrando que está vedada a transferência de valores à parte autora para este fim.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 18:56
Mero expediente
26/06/2026, 18:56
Conclusão
26/06/2026, 14:19
Expedição de documento
26/06/2026, 14:17
Petição
20/06/2026, 14:21
Petição
14/06/2026, 00:10
Publicação
10/06/2026, 05:33
Publicação
09/06/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
Para viabilizar qualquer providencia executória, determino a intimação da parte autora para que informe o preço do medicamento requerido conforme o PMVG; para que faça a identificação dos fornecedores ou fabricantes do medicamento pretendido, viabilizando, desta forma, eventual aquisição direta deste item pelo ente público com atribuição – ou mesmo a aquisição subsidiária por este Juízo, se houver a necessidade; e para apresentar a Central de Dispensação mais próxima de sua residência.
Desde logo, lembro que eventuais discussões sobre o preço do medicamento não poderão ser alegadas para impedir o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado, como determinado na resolução n.03 de 02/03/2011, art. 2º, V e art. 6º.
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
08/06/2026, 17:05
Petição
18/05/2026, 18:58
Conclusão
12/05/2026, 11:19
Documento
12/05/2026, 11:19
Movimentação processual
12/05/2026, 11:17
Decurso de Prazo
12/05/2026, 04:08
Decurso de Prazo
09/05/2026, 04:09
Petição
08/05/2026, 15:50
Decurso de Prazo
08/05/2026, 04:01
Decurso de Prazo
07/05/2026, 04:01
Documento
01/05/2026, 13:54
Documento
30/04/2026, 21:45
Documento
30/04/2026, 21:43
Mandado
30/04/2026, 14:22
Mandado
30/04/2026, 14:21
Expedição de documento
30/04/2026, 13:52
Expedição de documento
30/04/2026, 13:52
Documento
30/04/2026, 13:28
Confirmada
28/04/2026, 07:05
Confirmada
28/04/2026, 03:20
Mero expediente
27/04/2026, 16:03
Conclusão
22/04/2026, 16:32
Documento
16/04/2026, 14:44
Petição
09/04/2026, 14:13
Documento
06/04/2026, 21:53
Comunicação eletrônica
06/04/2026, 21:28
Documento
26/03/2026, 20:34
Documento
25/03/2026, 20:25
Documento
25/03/2026, 18:14
Expedida/Certificada
23/03/2026, 02:18
Petição
22/03/2026, 21:48
Publicação
19/03/2026, 05:32
Petição
18/03/2026, 12:57
Petição
18/03/2026, 12:52
Confirmada
18/03/2026, 05:18
Publicação
18/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a sentença condenou o ERJ a fornecer medicamento a base de canabidiol, importado, sem registro na Anvisa.
Nada obstante, o ente noticiou que o CANABIDIOL 100MG/ML - GOTAS (EasyLabs) - registrado e comercializado do Brasil, apesar de não padronizado em lista do SUS - se encontra disponível para fornecimento.
Em manifestação anterior, a parte autora apresentou laudo médico onde se lê: "O medicamento prescrito, Canabidiol 1PURE FULL SPECTRUM 3000MG, (100MG/ML), 30ML, é insubstituível para o tratamento do quadro clínico do LEVI ALVES CORREA, devido às suas características exclusivas de composição, elevado grau de pureza (99,82%) e biodisponibilidade superior conferida pelo veículo de absorção TCM"
Assim, foi determinado o fornecimento do referido medicamento.
Entretanto, em análise mais detida da matéria, em que pese a coisa julgada, é certo que, em se tratando de saúde pública, à parte não é facultada a escolha de marcas. E, considerando ser o mesmo princípio ativo, não afronta a coisa julgada o fornecimento de medicamento de marca diferente.
Sequer há nos autos evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises - em conformidade com os temas 1234 e 6 do STF - que comprovem a melhor efícácia do medicamento importado a justificar o fornecimento da marca pretendida.
Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que a entrega do medicamento CANABIDIOL 100MG/ML - GOTAS (EasyLabs) atende à condenação, devendo a parte autora buscar o fármaco já disponível como noticiado no evento 310.
Intimem-se.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 20:24
Petição
17/03/2026, 18:36
Confirmada
17/03/2026, 18:36
Outras Decisões
17/03/2026, 17:48
Conclusão
11/03/2026, 13:50
Documento
11/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
11/03/2026, 04:02
Petição
18/02/2026, 14:50
Documento
06/02/2026, 01:54
Documento
06/02/2026, 00:58
Documento
05/02/2026, 21:54
Documento
05/02/2026, 20:21
Petição
29/01/2026, 23:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 04:10
Publicação
22/01/2026, 05:39
Publicação
21/01/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0873124-09.2022.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: LEVI ALVES CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, no item 3.2. do tema de repercussão geral nº 1.234, o STF vedou a entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido, indefiro o bloqueio requerido no evento 289, DOC1.
Assim, INTIME-SE O RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR OJA, para que, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, forneça administrativamente o medicamento 1 PURE FS, nas quantidades e dosagens consignadas em receituário médico de evento 289, DOC7 (12 frascos/06 meses), ou caso, esteja indisponível administrativamente, que proceda ao depósito do valor do medicamento ou indique os dados bancários de sequestro, no prazo de 48 horas, observado o que fora estabelecido pelo STF no julgamento do tema 1234.
21/01/2026, 00:00
Petição
20/01/2026, 16:17
Confirmada
20/01/2026, 16:17
Documento
13/01/2026, 15:54
Petição
13/01/2026, 12:23
Mandado
12/01/2026, 15:03
Expedição de documento
12/01/2026, 10:11
Confirmada
12/01/2026, 05:37
Recurso Ordinário
09/01/2026, 17:59
Mudança de Assunto Processual
08/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:27
Conclusão
08/01/2026, 14:40
Documento
08/01/2026, 14:40
Sem descrição
07/01/2026, 19:08
Expedição de documento
07/01/2026, 19:08
Expedição de documento
07/01/2026, 19:08
Petição
07/01/2026, 19:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:10
Petição
12/12/2025, 15:09
Petição
25/11/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, rejeito o requerimento do ERJ de ID 228280810. Preclusa e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 20:39
Expedição de documento
19/11/2025, 20:39
Indeferimento
06/11/2025, 17:30
Conclusão
05/11/2025, 12:55
Expedição de documento
05/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:03
Petição
26/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
18/10/2025, 05:18
Petição
23/09/2025, 13:10
Expedição de documento
15/09/2025, 16:56
Mero expediente
15/09/2025, 16:10
Conclusão
11/09/2025, 14:09
Expedição de documento
11/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 07:15
Decurso de Prazo
10/09/2025, 07:15
Petição
09/09/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- Apesar da sentença de ID 60039990, mantida em sede recursal, ter julgado procedente o pedido para condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento do medicamente 1 PURE FS,nas quantidades e dosagens consignadas em receituário médico a ser apresentado semestralmente junto à Secretaria de Saúde do réu. O ofício da SES-RJ de ID 198734227 informa a disponibilidade em estoque do produto CANABIDIOL 100MG/ML - GOTAS. Assim, tratando-se de mesmo principio ativo, mantenho a decisão de ID 219270732, que determinou a apresentação de laudo médico informando a impossibilidade de utilização do medicamento disponibilidade pelo SUS. 2- Rejeito a impugnação apresentada pelo ERJ, homologando a prestação de contas apresentada. Isso porque a parte autora anexou o documento de ID 200184338, que comprova a aquisição do insumo1 PURE FS no valor total de R$ 8.745,71 e a declaração de ID217885752 assinada pela parte autoracomprovando o recebimento do produto pleiteado. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:54
Expedição de documento
03/09/2025, 10:54
Expedição de documento
03/09/2025, 10:54
Outras Decisões
02/09/2025, 15:58
Conclusão
01/09/2025, 12:44
Expedição de documento
01/09/2025, 12:43
Petição
29/08/2025, 20:35
Petição
28/08/2025, 14:44
Expedição de documento
25/08/2025, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 19:06
Conclusão
21/08/2025, 13:36
Petição
17/08/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora para que apresente DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA do efetivo recebimento do produto diretamente pela parte autora. Com a vinda, dê-se vista ao ERJ. 2- Venha a avaliação da médica atestando a impossibilidade de substituição do medicamento, conforme mencionado na petição de ID 210657730. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 10:44
Expedição de documento
12/08/2025, 10:43
Mero expediente
11/08/2025, 19:34
Conclusão
07/08/2025, 12:02
Expedição de documento
07/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:46
Petição
31/07/2025, 21:08
Petição
22/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- À parte autora sobre o ofício da SES-RJ de ID 198734227, em que informa a DISPONIBILIDADE em estoque do produto CANABIDIOL 100MG/ML – GOTAS, caso possa fazer uso deste, após verificação médica. 2- Aos réus sobre a prestação de contas de ID 200184338. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:44
Expedição de documento
16/07/2025, 11:44
Expedição de documento
16/07/2025, 11:44
Mero expediente
15/07/2025, 14:55
Conclusão
14/07/2025, 14:16
Expedição de documento
14/07/2025, 14:16
Petição
12/06/2025, 03:00
Petição
06/06/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ID 183533334: Ciente da impossibilidade da prestação de contas em prazo exíguo. Aguarde-se por 30 dias. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 12:54
Expedição de documento
30/05/2025, 12:54
Expedição de documento
30/05/2025, 12:54
Mero expediente
29/05/2025, 19:03
Conclusão
28/05/2025, 14:35
Expedição de documento
30/04/2025, 11:52
Publicação
07/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
06/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 03:12
Petição
04/04/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando o resultado positivo do bloqueio on line, procedo a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este Juízo, conforme documento em anexo. Expeça-se mandado de pagamento, no valor de R$ 8.690,00, em favor da parte autora, que deverá comprovar a aquisição dos medicamentos, dentro do prazo de 05 dias, a contar do recebimento, sob pena de ser condenada a devolver em dobro o valor recebido. Seguem os dados bancários da parte
autora: Banco: Itaú, Agência: 6076, Conta poupança: 04114-1, Cpf: 054991157-02, Titular Míriam Célia Farias Alves Correa. RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 15:34
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:34
Outras Decisões
03/04/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:42
Expedição de documento
01/04/2025, 10:42
Publicação
01/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Comprovada a indisponibilidade do medicamento/insumo necessário ao tratamento da doença da parte autora, conforme demonstram as certidões acostadas nos IDs 181311635 e 181390095, com fulcro no verbete sumular nº 178 deste E. Tribunal de Justiça, determino o sequestro da verba pública apenas nas contas de titularidade da SES-RJ (obs: MRJ não foi condenado) para sua aquisição, via SISBAJUD, no valor total de R$ 8.690,00, suficiente para 06 meses de tratamento, conforme requerido no IE 165533252.Segue minuta da ordem de bloqueio. Aguarde-se por 48 horas e voltem para verificação do resultado. RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:02
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:02
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora das duas certidões anteriores, para que informe como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:36
Expedição de documento
28/03/2025, 16:50
Expedida/certificada
28/03/2025, 16:50
Expedida/certificada
28/03/2025, 16:50
Mero expediente
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:29
Petição
27/03/2025, 17:38
Petição
27/03/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:18
Expedição de documento
26/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ante de efetivar o sequestro de valores, como requerido no ID 178707048, determino a expedição de mandados de busca e apreensão do medicamento 1 PURE FS 3000 mg/30ml (100mg/ml), com urgência. Sendo infrutíferas as diligências, voltem imediatamente conclusos. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 12:53
Outras Decisões
25/03/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:24
Expedição de documento
21/03/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Expedido o mandado de pagamento e inerte o autor, no que se refere a sua intimação, arquivem-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/03/2025, 00:00
Petição
17/03/2025, 15:50
Expedição de documento
17/03/2025, 15:14
Mero expediente
17/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:56
Expedição de documento
17/03/2025, 11:56
Expedição de documento
07/03/2025, 11:40
Petição
26/02/2025, 19:08
Publicação
17/02/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:11
Publicação
14/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certifico que ao digitar o mandado de pagamento deferido no despacho retro, não logrei êxito em concluir a operação em virtude de erro no número da conta ( Conta Corrente: 3701 000585856747-5 ) informado no ID 154008543. Ao patrono para retificar a conta informada. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. JULIA GONCALVES DUARTE
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 10:22
Expedição de documento
13/02/2025, 10:21
Expedição de documento
13/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0873124-09.2022.8.19.0001.
APELANTE: L. A. C.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Não é necessária a arguição do direito de gratuidade de justiça pelo patrono do autor, intimado como seu representante neste processo. Assim, como se trata de parte beneficiária de gratuidade de justiça, cf. ID 49357341, deve ser reconhecida a isenção de pagamento das custas certificadas no ID 167217915. Voltem ao cartório para a expedição do mandado de pagamento e, após,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o autor para informar se foi regularizado o fornecimento do medicamento em questão. RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:18
Mero expediente
12/02/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao patrono da parte autora para recolhimento das custas.