Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante da comprovação do depósito do crédito e da expedição do mandado de pagamento, JULGO extinto o processo (CPC, artigo 924, inc. II). Sepreparados, certificando, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 20:13
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:57
Documentos
Sentença
•06/10/2025, 00:00
Decisão
•22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante da comprovação do depósito do crédito e da expedição do mandado de pagamento, JULGO extinto o processo (CPC, artigo 924, inc. II). Sepreparados, certificando, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 20:13
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:57
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 00:24
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:02
Publicação
08/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÀRIOS S/A. ADVOGADO: DR(a). DIEGO PRIETO AZEVEDO OAB/SP-223346 ADVOGADO: RODRIGO NARCIZO GAUDIO OAB/SP-310242
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ISS. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa que não se verifica. Inexistência de óbice à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução, considerando-se o julgamento da impugnação oposta ao lançamento, em sede administrativa. ISS objeto de cobrança, pela prestação de serviço de construção civil, identificando-se o ora embargante como responsável tributário, conforme a regra do artigo 14, inciso IV, da Lei Municipal nº 691/1984 do Rio de Janeiro. Embargante que não produziu provas aptas a descaracterizar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo fiscal.Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. Usou da palavra pelo apelante o Dr. Raphael Silva Castro Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0182090-36.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182090-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00565031
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÀRIOS S/A. ADVOGADO: DR(a). DIEGO PRIETO AZEVEDO OAB/SP-223346 ADVOGADO: RODRIGO NARCIZO GAUDIO OAB/SP-310242
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, A PARTIR DAS 13:29 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 2º andar, sala 237, com previsão de início às 13:30h. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão ou na Secretaria da Câmara, para a realização de inscrição, na véspera da sessão até 12h30 no dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.012. APELAÇÃO 0182090-36.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182090-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00565031
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÀRIOS S/A. ADVOGADO: DR(a). DIEGO PRIETO AZEVEDO OAB/SP-223346 ADVOGADO: RODRIGO NARCIZO GAUDIO OAB/SP-310242
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0182090-36.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182090-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00565031
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÀRIOS S/A. ADVOGADO: DR(a). DIEGO PRIETO AZEVEDO OAB/SP-223346 ADVOGADO: RODRIGO NARCIZO GAUDIO OAB/SP-310242
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Index. 944: Anote-se. Considerando a oposição da parte apelante (index. 952), retire-se o feito da pauta virtual designada para o dia 17/12/2024, incluindo-o, oportunamente, em sessão de julgamento a ser realizada através da modalidade presencial/videoconferência, conforme o caso.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0182090-36.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182090-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00565031
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÀRIOS S/A. ADVOGADO: DR(a). DIEGO PRIETO AZEVEDO OAB/SP-223346 ADVOGADO: RODRIGO NARCIZO GAUDIO OAB/SP-310242
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.222. APELAÇÃO 0182090-36.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182090-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00565031