Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO JOSE ROCHA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4. Ao Ministério Público a fim de dizer se há interesse público que justifique sua atuação. 5. Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0802228-08.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor em réplica. Apresentada a réplica, certifique-se sua tempestividade. 6. Após apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental ou se pretendem o julgamento antecipado do processo. São João da Barra, 10 de dezembro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Substituto