Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Miriam Ferreira Gusmão propôs a Ação Indenizatória em face de Notredame Intermédica, nos termos da petição inicial de fls. 03/15, que veio acompanhada dos documentos de fls. 16/27. Através da decisão de fls. 33/34, foi deferida a tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls. 157/174, instruída com os documentos às fls. 175/209. Réplica às fls 261/270. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre manter a gratuidade de justiça concedida à autora em virtude da demonstração de sua hipossuficiência. Inclusive, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3a Edição, Editora Revista dos Tribunais, (...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...) (p. 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, aquela não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, a parte ré se limitou a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora, desde os idos de 2010, realiza terapia de suporte renal artificial (hemodiálise) com 03 (três) sessões semanais, tratando-se de tratamento imprescindível à manutenção de sua vida eis que não possui os 02 (dois) rins. Destacou que, nos idos de 2024, teve conhecimento acerca do cancelamento do plano de saúde do qual era usuária (qual seja, ASSIM), com a posterior migração para a empresa ré e a possibilidade de portabilidade a partir de 21/11/2024. Entretanto, somente logrou êxito em tal intento após diversas tratativas junto à empresa ré. Não bastasse tal infortúnio, novos problemas a acometeram, eis que não logrou êxito em conseguir estabelecimento junto à rede credenciada da empresa ré capaz de suprir as particularidades do caso da autora, uma vez que necessita de sala especial para a realização de hemodiálise. Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas no âmbito de sua inicial, (...) a autora necessita de sala especial para realizar a hemodiálise (sala amarela), pois, quando ainda fazia suas sessões de hemodiálise pelo SUS, infelizmente foi infectada pelos materiais reutilizados na sessão, passando a testar positivo para HEPATITE B. Sendo assim, os pacientes de hemodiálise sala amarela são pacientes que necessitam de materiais 100% (cem por cento) descartáveis para não contaminarem outros pacientes com hepatites, HIV, dentre outras sorologias. Ocorre que o plano réu não está conseguindo encaixar a autora em clínicas no Rio de Janeiro vinculadas ao plano com sala amarela, sugerindo que a autora busque hospitais públicos ou faça em hospital particular para posterior transferência (...) (fl. 08). Mais adiante, enfatizou que (...) desde 2019 a autora sempre realizou sias sessões de hemodiálise na clínica, estando literalmente perdida e com medo de morrer. As sessões são prioridade na vida da autora, a mesma não pode trabalhar (beneficiária do LOAS), não pode viajar, nem fica mais de 02 (dois) dias fora de casa, já que toda segunda, quarta e sexta desde 2019 realiza sessões de hemodiálise. Ou seja, a autora vive graças à hemodiálise. Diante dos fatos, busca o Poder Judiciário para garantir seu direito e conseguir realizar hemodiálise junto ao plano réu com especificação de sala amarela (...) (fl. 13). A empresa ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente diante da ausência de recusa de sua parte em autorizar o tratamento prescrito. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal. Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 1a Edição 2a Tiragem, Malheiros Editores, (...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços (p. 318). Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Voltando ao caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de UROPATIA OBSTRUTIVA E POR REFLUXO NÃO ESPECIFICADO, realizando terapia dialítica desde 2010, sendo que desde 2019 junto à CLÍNICA GEMAN GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NEFROLÓGICA LTDA. (fls. 19/21). Ao mesmo tempo, o documento acostado à fl. 22 (também proveniente da CLÍNICA GEMAN GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NEFROLÓGICA LTDA.), muito bem enfatizou o seguinte: (...) Sra. MIRIAM FERREIRA GUSMÃO (...), com doença renal crônica estágio 5 (...) secundária à uropatia obstrutiva por refluxo e bexiga neuropática (...), já em terapia de suporte renal artificial (hemodiálise) desde outubro de 2019. No momento em uso de FAV alça de femoral esquerda. Realiza hemodiálise nesta clínica três vezes por semana, sendo tal tratamento necessário e fundamental para a manutenção de sua vida, por período indeterminado. Possui ainda patologias secundárias à disfunção renal, como anemia de doença crônica, para as quais faz uso de medicações regularmente (...) (fl. 22). Cumpre acrescentar que o documento acostado às fls. 23/24 enfatizou a necessidade do tratamento de hemodiálise para a manutenção da vida da autora. Assim, imprescindível que a autora mantenha o tratamento que, desde 2010, lhe estava sendo ministrado. Igualmente incontroverso ser usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré desde novembro/2024 (fl. 26), asseverando que, desde então, vem enfrentando dificuldades para alcançar o tratamento na forma prescrita junto à rede credenciada. É certo que a parte ré, quando de sua contestação, asseverou que (...) todo o tratamento necessário à autora sempre foi devidamente fornecido pela ré, não havendo sequer indícios do contrário. Salienta-se que esta ré sempre foi diligente e atendeu, de forma satisfatória e sem intercorrência, a autora (...). (...) não houve qualquer recusa do procedimento, não havendo que se falar em qualquer falha/erro nos atendimentos ao paciente em questão, muito menos que houve negativa de autorização (...). Não restou comprovado qualquer conduta ilícita da ré, sendo que essa sempre autorizou todos os procedimentos nos moldes prescritos pelos médicos (...) (fl. 161). Entretanto, não se pode fechar os olhos que a parte ré, a todo o momento, aduziu, em sua peça de defesa, a ausência de recusa em autorizar procedimento cirúrgico, quando, na verdade, o que se está em discussão é a impossibilidade de continuidade do tratamento de hemodiálise em virtude da ausência de rede credenciada apta a atender às especificidades da autora e à gravidade de seus problemas de saúde. Ao mesmo tempo, a parte ré não apresentou documentação apta a demonstrar e a gerar a convicção desta magistrada no sentido de que jamais incorreu em falha na prestação de seus serviços e que possui ampla rede credenciada hábil a dar continuidade ao tratamento que vem sendo ministrado à autora desde 2010. Inclusive,
trata-se de documentação que lhe seria de fácil acesso, sendo ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, caberia à parte ré desconstituir as alegações autorais, ônus conferido pelo dispositivo legal acima mencionado, notadamente se for levado em consideração que à autora seria impossível a produção de prova negativa da não autorização para a realização do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente (fl. 19). Ademais, como é sabido, na maioria dos casos as operadoras de plano de saúde não emitem qualquer documento informando a negativa de cobertura, de modo que estar-se-ia diante da exigência de realização de prova diabólica pelo consumidor. Por conseguinte, não havendo a comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços e indevida a negativa de autorização para realização do tratamento junto à rede credenciada apta a atender à especificidades da autora. Ainda em relação à cobertura do plano de saúde, cumpre destacar que a contratação de plano privado de assistência à saúde visa, justamente, a obtenção de serviços na área da saúde que não são disponibilizados a contento pelo Estado. Caso fossem, não haveria a necessidade de se contratar serviço privado. Sendo assim, é dever da empresa ré garantir o acesso de seus usuários aos tratamentos de saúde. Ou seja, faz parte de suas obrigações contratuais a disponibilização dos serviços aos quais se comprometeu. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA. REEMBOLSO INTEGRAL BEM DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura (TJSP, Apelação Cível n. 1010344-15.2019.8.26.0048, Terceira Câmara de Direito Priva, Relatora: Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO). Portanto, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do profissional, notadamente diante da ausência de demonstração, conforme acima destacado, de estabelecimento capaz de suportar o tratamento prescrito. A bem da verdade, insta gizar que a hipótese dos autos transcende os aspectos puramente patrimoniais de uma relação obrigacional (contratual), pelo que há de incidir o princípio da ponderação de interesses, com base na proporcionalidade, que opõe a saúde e a vida do consumidor aos legítimos interesses econômicos da prestadora de serviços, resultando dessa técnica a prevalência do bem maior. Ademais, aplica-se ao caso em exame a Súmula 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Há de ser ter em mente que, conforme ressaltado ao longo deste trabalho, a contratação de plano de saúde objetiva possibilitar o custeio do tratamento de doenças e lesões da forma mais eficiente e menos agressiva possível ao paciente, sempre levando-se em conta a dignidade da pessoa humana e a boa-fé que reina em toda relação jurídica. Nesse passo, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar o tratamento indicado aos seus clientes e/ou profissionais para o seu atendimento em virtude da ausência de especialista e/ou estabelecimento em sua rede credenciada, de sorte que a negativa da parte ré afronta a norma prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tem-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado a esse direito fundamental. Desta forma, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre os quais o da boa-fé, consubstanciada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente. Nesse passo, incabível a invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, diante do direito também fundamental e dos demais indissociável, que é o da dignidade da pessoa humana. Assim, com intuito de evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da autora, deverá ser acolhida a pretensão vertida na inicial. Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 33/34). Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.