Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Consinderando os termos da certidão de fls. 542, reconsidero fls. 512 e deixo, portanto, de apreciar os embargos de declaração de fls. 515. Ao Impugnado. Fls. 541: Desnecessária a designação de audiência para o fim pretendido, bastando que o patrono do Réu, se efetivamente tiver interesse em propoo um acordo, entrar em contado com o patrono do autor.
15/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 21:00
Mero expediente
08/06/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 20:01
Ato ordinatório
02/06/2026, 20:00
Petição
15/05/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o prazo para a apresentação de impugnação começa a contar após término do prazo de 15 dias úteis para que seja efetuado o pagamento voluntário, à serventia para retificar ou ratificar a certidão no id. 536.
21/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 13:55
Mero expediente
13/04/2026, 22:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 20:40
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:40
Documento
26/03/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À serventia para retificar ou ratificar a certidão no id. 510. Após, voltem conclusos.
23/02/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Despacho
•21/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/06/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 20:01
Ato ordinatório
02/06/2026, 20:00
Petição
15/05/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o prazo para a apresentação de impugnação começa a contar após término do prazo de 15 dias úteis para que seja efetuado o pagamento voluntário, à serventia para retificar ou ratificar a certidão no id. 536.
21/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 13:55
Mero expediente
13/04/2026, 22:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 20:40
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:40
Documento
26/03/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À serventia para retificar ou ratificar a certidão no id. 510. Após, voltem conclusos.
23/02/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 14:19
Mero expediente
10/02/2026, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a embargada para manifestação quanto do id. 515/520.
20/01/2026, 00:00
Publicação
16/12/2025, 21:11
Mero expediente
12/12/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2025, 02:46
Ato ordinatório
29/11/2025, 02:46
Petição
18/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que, no id. 510, foi certificada a intempestividade da manifestação no id. 499/509, intime-se a exequente para que seja dado prosseguimento ao feito.
15/09/2025, 00:00
Publicação
10/09/2025, 20:31
Mero expediente
08/09/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
07/09/2025, 13:31
Petição
09/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em fls. 473/484, a executada afirma, pela via da exceção de pré-executividade, a nulidade do presente feito executivo, tendo em vista que não houve a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (vide item 1 de fl. 487), a qual seria necessária uma vez que não possuía advogado constituído nos autos./r/r/n/nPor outro lado, o novo patrono da executada foi devidamente cadastrado e intimado nos autos, conforme item 2 de fl. 487./r/r/n/nRegistre-se que, da ordem de bloqueio de fl. 471 (protocolo n. 20240008685028), o respectivo resultado foi parcialmente positivo./r/r/n/nAdemais, após o cumprimento das determinações do despacho de fl. 486, foi aberta vista ao excepto quanto às alegações de fls. 473/484, sem resposta, conforme certidão de fl. 493./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nCom efeito, não houve nos autos a regular intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação, na forma dos arts. 513 e 523 do CPC./r/r/n/nPor conseguinte, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade dos atos constritivos efetivados nos autos, visto que promovidos antes do exercício do contraditório pela executada./r/r/n/nPreclusa a presente, venham conclusos para levantamento do bloqueio parcial efetivado nos autos./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para cumprimento da decisão de fl. 448./r/r/n/nEm caso de inércia, diga o exequente como deseja prosseguir no feito./r/r/n/nSem custas e honorários, visto que a parte exequente não deu causa à objeção de pré-executividade./r/r/n/nP.R.I.
28/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 10:35
de pré-executividade
23/05/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:37
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Recebo a Exceção de Pré-Executividade./r/n2- Ao Excepto./r/n3- Após, volte concluso.
13/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:13
Mero expediente
22/01/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:24
Movimentação processual
08/01/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado