Direitos da PersonalidadeOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Partes do Processo
DENNER BARBOSA
Autor
ANA PAULA RODRIGUES BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
MAURA FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/RJ 96167·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
OAB/RN 5291·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINA LOUZA CABRAL
OAB/RJ 163429·CPF·Representa: Autor
CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
OAB/RN 7719·CPF·Representa: Autor
MAURA FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/RJ 96167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para que diga como pretende prosseguir.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para que diga como pretende prosseguir.
01/06/2026, 00:00
Petição
28/05/2026, 20:27
Publicação
27/05/2026, 14:40
Mero expediente
21/05/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 00:47
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes no sistema virtual, cujo conteúdo já foi visualizado pelo juízo. Mantenho por suas próprias razões a decisão de fls. 781/782, salientando que, nos termos já consignados pelo juízo, a presente fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2021, e a executada jamais demonstrou qualquer interesse no pagamento do débito ou composição amigável. Ademais, a recalcitrância da demandada se confirma pela análise dos documentos existentes nos autos, em especial o petitório de fl. 752, por meio do qual afirmou encontrar-se sem vínculo de empregatício (sic) ou administrativo, juntando aos autos portaria de exoneração de cargo em comissão no Município de Natal datada de 07/11/2024, sem, contudo, mencionar a previsão (ou ao menos a expectativa) de assunção de novo trabalho no exterior que, conforme documento de fls. 850/857, efetivou-se em março de 2025. Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, não se verifica. Os transtornos causados pela apreensão do passaporte foram, obviamente, previstos pelo juízo e fazem parte da natureza coercitiva da medida que, todavia, ainda não atingiu a efetividade necessária, na medida em que a executada não comprovou qualquer depósito nos autos ou apresentou proposta de acordo, o que revela que a adoção de medida menos gravosa não se prestaria ao desiderato pretendido. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes no sistema virtual, cujo conteúdo já foi visualizado pelo juízo. Mantenho por suas próprias razões a decisão de fls. 781/782, salientando que, nos termos já consignados pelo juízo, a presente fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2021, e a executada jamais demonstrou qualquer interesse no pagamento do débito ou composição amigável. Ademais, a recalcitrância da demandada se confirma pela análise dos documentos existentes nos autos, em especial o petitório de fl. 752, por meio do qual afirmou encontrar-se sem vínculo de empregatício (sic) ou administrativo, juntando aos autos portaria de exoneração de cargo em comissão no Município de Natal datada de 07/11/2024, sem, contudo, mencionar a previsão (ou ao menos a expectativa) de assunção de novo trabalho no exterior que, conforme documento de fls. 850/857, efetivou-se em março de 2025. Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, não se verifica. Os transtornos causados pela apreensão do passaporte foram, obviamente, previstos pelo juízo e fazem parte da natureza coercitiva da medida que, todavia, ainda não atingiu a efetividade necessária, na medida em que a executada não comprovou qualquer depósito nos autos ou apresentou proposta de acordo, o que revela que a adoção de medida menos gravosa não se prestaria ao desiderato pretendido. Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 16:09
Documento
16/03/2026, 16:06
Mero expediente
13/03/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:55
Petição
12/03/2026, 17:40
Petição
12/03/2026, 17:29
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•01/06/2026, 00:00
21/05/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 00:47
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes no sistema virtual, cujo conteúdo já foi visualizado pelo juízo. Mantenho por suas próprias razões a decisão de fls. 781/782, salientando que, nos termos já consignados pelo juízo, a presente fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2021, e a executada jamais demonstrou qualquer interesse no pagamento do débito ou composição amigável. Ademais, a recalcitrância da demandada se confirma pela análise dos documentos existentes nos autos, em especial o petitório de fl. 752, por meio do qual afirmou encontrar-se sem vínculo de empregatício (sic) ou administrativo, juntando aos autos portaria de exoneração de cargo em comissão no Município de Natal datada de 07/11/2024, sem, contudo, mencionar a previsão (ou ao menos a expectativa) de assunção de novo trabalho no exterior que, conforme documento de fls. 850/857, efetivou-se em março de 2025. Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, não se verifica. Os transtornos causados pela apreensão do passaporte foram, obviamente, previstos pelo juízo e fazem parte da natureza coercitiva da medida que, todavia, ainda não atingiu a efetividade necessária, na medida em que a executada não comprovou qualquer depósito nos autos ou apresentou proposta de acordo, o que revela que a adoção de medida menos gravosa não se prestaria ao desiderato pretendido. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes no sistema virtual, cujo conteúdo já foi visualizado pelo juízo. Mantenho por suas próprias razões a decisão de fls. 781/782, salientando que, nos termos já consignados pelo juízo, a presente fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2021, e a executada jamais demonstrou qualquer interesse no pagamento do débito ou composição amigável. Ademais, a recalcitrância da demandada se confirma pela análise dos documentos existentes nos autos, em especial o petitório de fl. 752, por meio do qual afirmou encontrar-se sem vínculo de empregatício (sic) ou administrativo, juntando aos autos portaria de exoneração de cargo em comissão no Município de Natal datada de 07/11/2024, sem, contudo, mencionar a previsão (ou ao menos a expectativa) de assunção de novo trabalho no exterior que, conforme documento de fls. 850/857, efetivou-se em março de 2025. Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, não se verifica. Os transtornos causados pela apreensão do passaporte foram, obviamente, previstos pelo juízo e fazem parte da natureza coercitiva da medida que, todavia, ainda não atingiu a efetividade necessária, na medida em que a executada não comprovou qualquer depósito nos autos ou apresentou proposta de acordo, o que revela que a adoção de medida menos gravosa não se prestaria ao desiderato pretendido. Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 16:09
Documento
16/03/2026, 16:06
Mero expediente
13/03/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:55
Petição
12/03/2026, 17:40
Petição
12/03/2026, 17:29
Petição
06/03/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre resposta dos oficios
20/01/2026, 00:00
Publicação
17/12/2025, 17:06
Documento
15/12/2025, 17:27
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:58
Documento
15/12/2025, 16:57
Publicação
26/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fl. 807, observando-se as administradoras de cartões de crédito indiicadas a fls. 809/812.
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 805: Oficiem-se aos bancos indicados, para que procedam o bloqueio dos cartões nacionais e internacionais de titularidade da executada, em cumprimento ao determinado a fl. 782.
06/10/2025, 00:00
Petição
03/10/2025, 17:12
Publicação
02/10/2025, 21:39
Mero expediente
01/10/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:50
Petição
08/09/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seguem, em anexo, os resultados das pesqisas realizadas. Ao demandante.
28/08/2025, 00:00
Publicação
27/08/2025, 20:57
Documento
27/08/2025, 19:00
Mero expediente
26/08/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 18:39
Movimentação processual
22/08/2025, 18:39
Petição
27/06/2025, 02:08
Publicação
26/06/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 790/791: O procedimento requerido pela parte exequente para o bloqueio de cartões de crédito da executada determinado é desconhecido do juízo, que não visualiza nos sistemas conveniados disponíveis a opção de bloqueio por meio de comunicação do juízo diretamente ao Banco Central. Assim, insistindo o exequente no requerimento formulado, deverá indicar o ato normativo que dá azo à solicitação; caso contrário, deverá cumprir o determinado a fl. 787.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:14
Mero expediente
24/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 18:12
Petição
16/04/2025, 03:23
Publicação
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para especificar quais operadoras de cartão de crédito deverão ser oficiadas, informando os respectivos endereços, bem como, para recolher as custas para as expedições dos ofícios.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:23
Expedição de documento
08/04/2025, 19:55
Documento
08/04/2025, 19:17
deferimento
08/04/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:59
Petição
04/04/2025, 20:19
Petição
28/02/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 739/744: Nada a prover. A fl. 539 há apenas despacho determinando a transferência de valores. Quanto à decisão de fls. 577/579, há muito já restou preclusa, tendo sido confirmada em sede recursal, e o valor bloqueado, liberado./r/r/n/nQuanto ao requerimento de penhora de remuneração, a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, seja o devedor empregado privado ou servidor público./r/r/n/nAssim, considerando que o documento acostado a fl. 746 revela ser a executada servidora pública, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o requerido, trazendo aos autos cópia dos três últimos contracheques, visando à análise de sua condição financeira, ciente de que seu silêncio será interpretado em seu desfavor.
17/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 739/744: Nada a prover. A fl. 539 há apenas despacho determinando a transferência de valores. Quanto à decisão de fls. 577/579, há muito já restou preclusa, tendo sido confirmada em sede recursal, e o valor bloqueado, liberado./r/r/n/nQuanto ao requerimento de penhora de remuneração, a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, seja o devedor empregado privado ou servidor público./r/r/n/nAssim, considerando que o documento acostado a fl. 746 revela ser a executada servidora pública, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o requerido, trazendo aos autos cópia dos três últimos contracheques, visando à análise de sua condição financeira, ciente de que seu silêncio será interpretado em seu desfavor.