Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a manifestação da executada, fls. 318, com proposta para o pagamento do débito de forma parcelada e o requerimento do exequente, fl. 375. Considerando, ainda, que o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionando, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na hipótese vertente a executada propõe o pagamento de parcelas mensais de R$500,00 ( quinhentos reais), fl. 318. Assim, no caso concreto, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) de seu salário não comprometerá a sua sobrevivência. Neste passo expeça-se ofício ao INSS para determinar a arrecadação de 10%(dez por cento) do salário da executada até atingir a quantia exequenda, fls. 306, devendo, ainda, efetuar a transferência da quantia arrecadada para conta do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. O ofício deverá ser encaminhado pelo exequente que posteriormente deverá comprovar o protocolamento nos autos.