Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O processo transcorreu na sua normalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Esclareça-se que há três espécies de prescrição que podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário: i) a primeira diz respeito à prescrição da própria pretensão do direito do autor, que culmina no reconhecimento da impossibilidade de se acolher o bem da vida pretendido e que, de regra, inicia-se com a violação do direito, nos termos do art. 189 do CC/02; ii) a segunda diz respeito ao prazo para a parte interessada executar a decisão judicial. Conforme a súmula 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, isto é, se a parte interessada, obtendo êxito na demanda, não ingressar com a respectiva execução (latu sensu) no mesmo prazo da ação, estará a pretensão executória fulminada pela prescrição; iii) a terceira diz respeito ao prazo da prescrição intercorrente, observando-se os ditames do art. 921 do CPC, do art. 206-A do CC/02 e dos Temas fixados pelo STJ em sede de repercussão geral. Nesta última modalidade o prazo inicia-se de alguns marcos, tais como a não localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis. In casu, vislumbro que há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente (terceira espécie). O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). No ponto, ressalto que, no meu entender, se, no fluxo do referido lapso suspensivo, a parte exequente formulou requerimentos que visem impulsionar a execução, sua conduta processual configurou renúncia ao referido prazo de suspensão, ou, ao menos, sua preclusão lógica, no caso de o feito ter prosseguido, eis que se praticou ato incompatível com a suspensão. Não pode, ao mesmo tempo, o feito permanecer suspenso e prosseguir. Assim, a decisão proferida nos autos determinando a suspensão do feito após a ocorrência da prescrição é inócua, uma vez que, como dito acima, o prazo de suspensão começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Isso porque a suspensão somente pode ocorrer uma única vez, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. No caso concreto, compulsando os presentes autos, verifico que, tentado o primeiro ato citatório, este restou infrutífero, tomando ciência a parte exequente na data de 13/03/2020 (ids. 103 e 107). Nos termos do §4º e do inciso III do art. 921 do CPC, a partir do dia 13/03/2020, o processo, automaticamente, já estava suspenso, independente de decisão judicial, por aplicação analógica dos Temas fixados no RESP 1.340.553. Na data de 23/07/2020, a parte exequente peticionou (id. 116) requerendo diligência ainda dentro do prazo de 1 ano para suspensão do processo, ato que considero DESISTÊNCIA do prazo de suspensão. Portanto, a partir do dia 23/07/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que fulminou na data de 23/07/2025, tendo em vista o lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Nesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil, aqui no caso sendo de cinco anos, como visto acima. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Ressalte-se que a parte exequente, em observância à norma do artigo 10 do CPC, apresentou manifestação acerca da configuração da prescrição intercorrente e não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a aplicação do instituto, sendo certo que não basta o simples peticionamento nos autos para realização de diligências, mas sim a efetiva localização e constrição de bens, ou localização e citação/intimação do devedor, para que o prazo seja interrompido ou suspenso, o que de fato não ocorreu durante o transcurso da inicial suspensão de um ano e do posterior prazo prescricional de cinco anos propriamente dito, aplicável à espécie. Assim, cabível a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida, por força do art.924, V do CPC: Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Deixa-se de condenar as partes em custas e honorários, em observância a nova redação da norma do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se e Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.