Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIO VANDERLEI ALVES propõe Ação pelo Procedimento Comum c/c Tutela em face de AMPLA S/A. ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré; que as faturas emitidas pela parte ré referente entre os meses de outubro a dezembro de 2020 apresentam valores exorbitantes; que tentou resolver de forma administrativa, mas não logrou êxito. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para seu imóvel. Ao final, a parte autora pugna pela revisão do chip, revisão de todo seu histórico, refaturamento a partir de outubro de 2020, ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais. Decisão de fl. 46, deferindo a tutela provisória de urgência e indeferindo a tutela provisória de urgência. Decisão de fls. 54/57, deferida pela 4ª Câmara Cível do PJERJ, deferindo a tutela recursal em razão do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decisão de fl. 59, integrando a tutela recursal. Manifestação da parte autora de fls. 71/72, informando a interrupção do serviço. Contestação de fls. 74/84, acompanhada dos documentos de fls. 85/137, onde a parte ré alega a correção nos valores faturados em desfavor da parte autora; que é descabido o pedido de revisão pretendido e que inexiste comprovação do dano moral. Requer a improcedência do pleito autoral. Acórdão de fls. 54/57, deferida pela 4ª Câmara Cível do PJERJ, provendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora. Réplica de fls. 212/230. Decisão saneadora de fls. 232/233, momento em que foi invertido o ônus da prova. Laudo pericial de fls. 331/364. Manifestação da parte autora de fls. 378/381, anuindo com o laudo pericial. Manifestação da parte ré às fls. 384/385, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Decisão de fl. 437, homologando a prova pericial e encerrando a instrução processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão do consumo aferido pela parte ré e a condenação desta em danos morais e materiais. Antes de adentrar no mérito, verifica-se, quanto ao pleito direcionado à revisão do chip constante no relógio medidor, que o mesmo foi substituído no ato da perícia conforme informação declarada pelo Expert do Juízo ao tecer suas conclusões (fl. 359 - index 331); o que acarreta na perda superveniente do interesse de agir do mencionado objeto. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Em análise aos documentos carreados nos autos e do alegado pela parte autora, o ponto nodal é a irregularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela parte ré a partir de outubro de 2020. Da instrução dos autos, nota-se que ficou comprovada a alegada irregularidade na cobrança efetuada pela concessionária ré. Isso porque no laudo pericial (indexador 331), o perito constatou que ocorreu divergência no consumo faturado pela parte ré e que o consumo médio da parte autora é de 280kWh/mês; In verbis: (...) No momento da inspeção, o Terminal de Leitura Individual - TLI exibia a mensagem aguarde, o que indica que não estava funcionando adequadamente. Este fato impede o perito de visualizar a posição do medidor na CS, além de impossibilitar que o autor acompanhasse as leituras pelo equipamento. (...) Avaliou-se o consumo de energia elétrica no imóvel do autor com base nos equipamentos identificados na perícia e descritos minuciosamente no item 4.1 desta peça técnica, obtendo-se uma estimativa de consumo mensal de 280 kWh/mês. Ao longo do ensaio, foi informado ao perito que o medidor não atendia aos critérios normativos estabelecidos. Diante dessa situação, a equipe técnica efetuou a substituição do equipamento durante a perícia. É importante destacar que a equipe de aferição se recusou a fornecer a cópia do laudo que apresentava os resultados do respectivo ensaio. A imagem 22 deste trabalho mostra os medidores removidos, bem como a imagem 23 exibe o novo equipamento instalado ainda durante a perícia. (...) (fl. 359). Sendo assim, impõe-se concluir que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, atendendo ao comando do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a concessionária ré não logrou comprovar, ainda que minimamente, que o consumo auferido correspondia ao consumo de energia elétrica da unidade da autora, não comprovando que a cobrança era devida. Dessarte, declaro indevida as cobranças realizadas pela ré nas faturas expedidas no período reclamado pela parte autora, impondo-se o refaturamento pela média apurada pelo Expert do Juízo, notadamente 280kWh/mês. Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material. Dessarte, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos a maior na fatura declarada indevida, devendo o ressarcimento ocorrer na forma simples, eis que não demonstrada a má-fé contratual da parte ré. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa. Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já? acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parte autora na?o podem ser considerados como um simples ou mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Na?o se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou na?o prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e? conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Isso posto: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, no tocante à substituição do relógio medidor pretendida pela parte autora; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar que a parte ré proceda à revisão das faturas emitidas pela parte ré a partir do mês de outubro de 2020 até a presente sentença, utilizando como consumo apurado o correspondente a 280 kWh/mês; 2) determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da parte autora em razão do decidido nos itens 01; 3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 54/57; 4) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o importe referente a diferença adimplida pela parte autora em razão do refaturamento determinado no item 01 supra, acrescido de correção monetária a partir do pagamento e de juros legais a fluir da citação; 5) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.