Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O valor devido a título de honorários sucumbênciais, por se tratar de quantia inferior a 60 salários mínimos, deverá ser pago através de expedição de requisição de pequeno valor. Cumpra-se o art. 535, §3º, II CPC. Expeça-se RPV.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se a prévia do precatório sobre a qual deverão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação de uma ou ambas as partes à prévia do precatório, caso não se trate de erro material (o qual deverá ser corrigido de imediato pela Serventia e aberta nova vista às partes), dê-se vista à parte contrária no prazo de 10 dias e, após, voltem conclusos. Decorrido o prazo fixado para manifestação das partes acerca da prévia, não havendo impugnações ou pedido de reserva de honorários contratuais, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o precatório definitivo.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que consta pedido do autor a ser apreciado em petitório retro. Luciana Batista, 01/33347.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende a redução do valor do crédito exequendo sob o fundamento de que há excesso de execução, porque foi utilizado outro critério de correção monetária (IPCA-E), não foi utilizada SELIC a partir de 12/2021, não foi incluído o desconto da rubrica 214 em 08/2016 (Consignação sobre 13º Salário), não foram incluídos Honorários Advocatícios, foi incluído o valor de R$ 3.000,90 como Taxa Judiciária e foi incluído o valor de R$ 159,22 como Emolumentos./r/r/n/nÀs fls. 327, o INSS apresentou seus cálculos de liquidação./r/r/n/nO impugnado apresentou resposta concordando com os cálculos apresentados pela ré às fls. 327 e requerendo a homologação. /r/r/n/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do crédito exequendo para R$ 105.046,84 (cento e cinco mil reais e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924 c/c artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o impugnado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC c/c enunciado nº 345 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nCondeno o impugnado a pagar honorários advocatícios ao advogado do impugnante (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em R$ 200,00 ( duzentos reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo impugnante com o acolhimento do pedido e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nTransitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido às fls. 534 e, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que houve rerro na intimção das partes sobre index 546, portanto procedo a intimação.
13/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/07/2020, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2019, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:01
Confirmada
02/07/2019, 11:32
Confirmada
02/07/2019, 11:31
Publicação
01/07/2019, 00:00
Documento (Acórdão)
27/06/2019, 17:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:08
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que consta pedido do autor a ser apreciado em petitório retro. Luciana Batista, 01/33347.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende a redução do valor do crédito exequendo sob o fundamento de que há excesso de execução, porque foi utilizado outro critério de correção monetária (IPCA-E), não foi utilizada SELIC a partir de 12/2021, não foi incluído o desconto da rubrica 214 em 08/2016 (Consignação sobre 13º Salário), não foram incluídos Honorários Advocatícios, foi incluído o valor de R$ 3.000,90 como Taxa Judiciária e foi incluído o valor de R$ 159,22 como Emolumentos./r/r/n/nÀs fls. 327, o INSS apresentou seus cálculos de liquidação./r/r/n/nO impugnado apresentou resposta concordando com os cálculos apresentados pela ré às fls. 327 e requerendo a homologação. /r/r/n/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do crédito exequendo para R$ 105.046,84 (cento e cinco mil reais e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924 c/c artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o impugnado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC c/c enunciado nº 345 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nCondeno o impugnado a pagar honorários advocatícios ao advogado do impugnante (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em R$ 200,00 ( duzentos reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo impugnante com o acolhimento do pedido e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nTransitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido às fls. 534 e, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que houve rerro na intimção das partes sobre index 546, portanto procedo a intimação.