Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial. À fl. 367 foi expedida certidão informando a existência de depósito no valor de nos R$17,58, referente ao bloqueio de fl. 27. Às fls. 371/376, a parte executada requer o desbloqueio de qualquer quantia retida nas contas bancárias da 2ª executada, via SISBAJUD, diante da certidão de fl. 367. Pleiteia, ainda, seja exarada certidão pelo cartório na forma requerida à fl. 375, letra c. Em consulta à ordem de bloqueio referente à decisão de fl. 27, não localizei valor pendente de desbloqueio nas contas da executada, SELMA DE OLIVEIRA MENEZES, conforme comprovante que segue anexo. A quantia depositada em conta judicial a que se refere a certidão de fl. 367 foi penhorada na conta do 1º executado, à fl. 20, conforme comprovante anexo. Diante da certidão de fl. 403, considero que a parte executada não mantém interesse em reiterar a manifestação de fls. 371/376. Expeça-se mandado de pagamento das quantias penhoradas nos autos e já transferidas para conta judicial (fls. 20 e 369) em favor da parte EXEQUENTE. Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. Sem prejuízo, AO CREDOR, para dizer como pretende prosseguir com a execução do saldo remanescente, fornecendo planilha atualizada do débito (com exclusão da quantia penhorada), em 10 dias. Intime-se.