Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda. A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O impulso ao processo é ônus da parte autora. A sua inércia constitui negligência no dever de promover os atos e diligências que lhe competem. No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.