Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 29 Vara Civel
Partes do Processo
RAQUEL MOTTA DO AMARAL
CPF
Autor
IZUMI SUSHI - IZUMI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Reu
ROMÃO BRAGA DOS SANTOS
CPF
Reu
SILVIO BRAGA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DEODATO JOSÉ RAMALHO NETO
OAB/CE 15895·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MARIANO PIRES
OAB/CE 30078·CPF·Representa: Autor
CRISTINA GOMES DA LUZ
OAB/RJ 142777·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PEREIRA SOARES
OAB/RJ 159801·CPF·Representa: Autor
LUIZA HELENA COSTA DE OLIVEIRA ARCANJO
OAB/RJ 133570·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifiquei que o executado Silvio não declarou renda (documento em anexo). Somando-se aos documentos juntados a fls. 592/594, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Esclareço que o benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, a partir de agora. Silvio Braga dos Santos opõe impugnação à execução, movida por Raquel Motta do Amaral, alegando excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois consideraram juros e correção monetária desde a data do evento danoso (setembro/2019), quando a sentença condenatória determinou expressamente que os consectários legais incidiriam apenas a partir da data da condenação (julho/2023). Afirma que tal erro material resultou em cobrança superior ao valor efetivamente devido, configurando excesso de execução. Segundo cálculo apresentado pelo impugnante, o valor atualizado correto seria de R$ 6.204,13. Sem razão o executado. A sentença determinou que o valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00 a ser monetariamente corrigida a partir da data da prolação da sentença (27/06/2023) nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros legais desde o evento danoso (27/09/2019) conforme o artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Assim, verifico que os cálculos da exequente juntados a fls. 451 estão em conformidade com a sentença. Esclareço que a sentença está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada. Assim, rejeito a impugnação. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 22:12
Publicação
30/04/2026, 20:25
Não-Concessão
22/04/2026, 23:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 19:10
Ato ordinatório
13/04/2026, 19:10
Documento
13/04/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cadastre-se o patrono do executado Silvio Braga dos Santos, Dr. Paulo Roberto Mariano Pires, OAB/CE nº 30.078B para fins de intimação. Somente após, Intime-se o executado Silvio para juntar cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF.
18/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 16:55
Mero expediente
06/02/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 21:32
Ato ordinatório
26/01/2026, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a parte exequente sobre manifestação de fls. 588, bem como sobre certidão de fls. 601.
06/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 21:26
Mero expediente
03/11/2025, 20:56
Documentos
Decisão
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•18/02/2026, 00:00
04/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 22:12
Publicação
30/04/2026, 20:25
Não-Concessão
22/04/2026, 23:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 19:10
Ato ordinatório
13/04/2026, 19:10
Documento
13/04/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cadastre-se o patrono do executado Silvio Braga dos Santos, Dr. Paulo Roberto Mariano Pires, OAB/CE nº 30.078B para fins de intimação. Somente após, Intime-se o executado Silvio para juntar cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF.
18/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 16:55
Mero expediente
06/02/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 21:32
Ato ordinatório
26/01/2026, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a parte exequente sobre manifestação de fls. 588, bem como sobre certidão de fls. 601.
06/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 21:26
Mero expediente
03/11/2025, 20:56
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:20
Documento
31/10/2025, 19:48
Petição
04/09/2025, 13:45
Documento
02/09/2025, 20:16
Expedição de documento
07/08/2025, 17:05
Expedição de documento
25/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
04/06/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a extinção voluntária, formal e regular da pessoa jurídica executada, ocorreu a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do CPC. Assim, incluam-se os ex-sócios no polo passivo da demanda:/r/r/n/n- SILVIO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 31/03/1973, EMPRESÁRIO, nº do CPF: 456.103.473-00, identidade: 03487235434, órgão expedidor: DETRAN-CE, residente e domiciliado na Rua J (CJ Vila Velha II), número 35, bairro Vila Velha, FORTALEZA - CE, CEP: 60.349-100, e/r/r/n/n- ROMÃO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 11/02/1985, /r/nEMPRESÁRIO, nº do CPF: 975.660.123-04, identidade: 04945282603, órgão /r/nexpedidor: DETRAN-CE, residente e domiciliado na Rua J (CJ Vila Velha II), número /r/n35, bairro Vila Velha, FORTALEZA - CE, CEP: 60.349-100/r/r/n/nIntimem-se os ex-sócios supramencionados, por AR, para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo.
15/05/2025, 00:00
Publicação
13/05/2025, 20:34
Outras Decisões
12/05/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente sinalizada no sistema. /r/r/n/nApós voltem conclusos.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:47
Documento
25/04/2025, 21:47
Publicação
25/04/2025, 16:34
Mero expediente
24/04/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:14
Petição
13/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. a parte exequente, por AR, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC. Intime-se o patrono do exequente para ciência.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:43
Mero expediente
10/02/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se documento vinculado referente ao detalhamento da pesquisa junto ao SISBAJUD. Ante a verificação da efetivação do bloqueio de valores realizado e considerando a resposta negativa face a ausência de saldo, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução no prazo de 15 dias úteis, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito. Advirto que, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode contribuir para o efetivo e imediato cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução. Manifeste-se o exequente, expressamente, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento para persecução do saldo remanescente, em conformidade do art. 872 §3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Intime-se.
02/12/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 18:45
Mero expediente
26/11/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 19:44
Confirmada
18/10/2024, 03:10
Expedida/certificada
07/10/2024, 22:22
Expedida/certificada
07/10/2024, 22:22
Expedida/certificada
07/10/2024, 22:22
Expedida/certificada
07/10/2024, 22:02
Documento
07/10/2024, 22:01
Mero expediente
04/10/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:12
Petição
31/08/2024, 04:59
Confirmada
13/08/2024, 03:10
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:22
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:22
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:22
Expedida/certificada
02/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:53
Documento
30/07/2024, 17:51
Expedição de documento
09/07/2024, 16:41
Expedição de documento
04/05/2024, 17:52
Confirmada
19/03/2024, 22:19
Expedida/certificada
08/03/2024, 21:07
Expedida/certificada
08/03/2024, 21:07
Expedida/certificada
08/03/2024, 21:07
Expedida/certificada
08/03/2024, 20:10
Mero expediente
08/03/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:21
Ato ordinatório
08/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:29
Confirmada
23/01/2024, 03:10
Expedida/certificada
12/01/2024, 20:22
Expedida/certificada
12/01/2024, 20:22
Expedida/certificada
12/01/2024, 20:22
Expedida/certificada
12/01/2024, 16:41
Documento
12/01/2024, 16:41
Publicação
12/01/2024, 03:29
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:45
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:05
Petição
25/11/2023, 23:37
Confirmada
09/11/2023, 01:01
Confirmada
27/10/2023, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:31
Expedida/certificada
23/10/2023, 21:03
Expedida/certificada
23/10/2023, 21:03
Expedida/certificada
23/10/2023, 21:03
Expedida/certificada
23/10/2023, 15:10
Ato ordinatório
23/10/2023, 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
23/10/2023, 15:08
Publicação
23/10/2023, 03:31
Remessa
21/08/2023, 10:24
Ato ordinatório
21/08/2023, 10:24
Petição
21/08/2023, 10:22
Remessa
31/07/2023, 21:23
Trânsito em julgado
31/07/2023, 21:22
Confirmada
10/07/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:06
Expedida/certificada
28/06/2023, 21:17
Expedida/certificada
28/06/2023, 21:17
Expedida/certificada
28/06/2023, 21:17
Expedida/certificada
28/06/2023, 15:40
Procedência
27/06/2023, 16:20
Publicação
27/06/2023, 04:06
Procedência
01/06/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 10:28
Ato ordinatório
12/05/2023, 11:10
Confirmada
13/03/2023, 10:53
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:19
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:17
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:17
Expedição de documento
28/02/2023, 16:08
Ato ordinatório
27/01/2023, 16:12
Petição
10/10/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 04:10
Ato ordinatório
15/09/2022, 22:34
Publicação
15/09/2022, 04:10
Mero expediente
14/09/2022, 23:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:22
Ato ordinatório
02/09/2022, 20:40
Confirmada
25/07/2022, 09:04
Confirmada
25/07/2022, 06:34
Confirmada
16/07/2022, 05:21
Expedida/certificada
14/07/2022, 19:51
Expedida/certificada
14/07/2022, 19:51
Expedida/certificada
14/07/2022, 19:51
Expedida/certificada
14/07/2022, 16:48
Mero expediente
13/07/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 10:17
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:23
Confirmada
03/06/2022, 04:47
Confirmada
03/06/2022, 04:02
Petição
25/05/2022, 13:04
Confirmada
25/05/2022, 13:02
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:47
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:47
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:47
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:28
Confirmada
05/04/2022, 01:17
Confirmada
04/04/2022, 12:12
Confirmada
04/04/2022, 07:01
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:35
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:35
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:35
Expedida/certificada
21/03/2022, 21:13
Confirmada
25/01/2022, 05:25
Confirmada
25/01/2022, 05:00
Confirmada
25/01/2022, 04:48
Expedida/certificada
14/01/2022, 22:05
Expedida/certificada
14/01/2022, 22:05
Expedida/certificada
14/01/2022, 22:05
Expedida/certificada
14/01/2022, 19:23
Ato ordinatório
14/01/2022, 19:22
Documento
14/01/2022, 19:21
Confirmada
13/12/2021, 06:50
Confirmada
13/12/2021, 06:26
Confirmada
13/12/2021, 04:13
Expedida/certificada
02/12/2021, 17:01
Expedida/certificada
02/12/2021, 17:01
Expedida/certificada
02/12/2021, 17:00
Expedida/certificada
01/12/2021, 17:57
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:56
Documento
01/12/2021, 17:54
Documento
25/08/2021, 20:24
Ato ordinatório
25/08/2021, 20:23
Expedição de documento
21/04/2021, 16:18
Mero expediente
06/04/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 11:58
Ato ordinatório
05/04/2021, 11:56
Petição
23/02/2021, 09:48
Petição
23/02/2021, 09:48
Petição
23/02/2021, 09:48
Mero expediente
22/02/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:28
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:06
Ato ordinatório
04/02/2021, 11:58
Petição
30/01/2021, 01:46
Confirmada
30/11/2020, 04:05
Confirmada
30/11/2020, 04:02
Confirmada
30/11/2020, 03:54
Petição
18/11/2020, 08:29
Expedida/certificada
18/11/2020, 07:25
Expedida/certificada
18/11/2020, 07:24
Expedida/certificada
18/11/2020, 07:24
Expedida/certificada
17/11/2020, 13:56
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2020, 20:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:49
Ato ordinatório
16/11/2020, 10:38
Petição
04/09/2020, 13:08
Confirmada
27/07/2020, 03:25
Confirmada
27/07/2020, 03:15
Documento
24/07/2020, 18:40
Expedida/certificada
16/07/2020, 18:31
Expedida/certificada
16/07/2020, 18:31
Expedida/certificada
15/07/2020, 15:30
Decurso de Prazo
15/07/2020, 15:30
Mero expediente
14/07/2020, 23:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:28
Ato ordinatório
25/06/2020, 10:28
Ato ordinatório
28/05/2020, 08:48
Petição
24/04/2020, 22:37
Petição
22/04/2020, 15:44
Petição
03/04/2020, 19:57
Confirmada
16/03/2020, 03:47
Confirmada
16/03/2020, 03:42
Expedida/certificada
03/03/2020, 21:24
Expedida/certificada
03/03/2020, 21:24
Expedida/certificada
03/03/2020, 14:29
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:29
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:28
Petição
02/03/2020, 17:01
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
12/02/2020, 17:00
Petição
12/02/2020, 11:16
Infrutífera
12/02/2020, 03:14
Petição
17/01/2020, 18:52
Confirmada
07/01/2020, 05:01
Expedição de documento
18/12/2019, 16:48
Expedição de documento
18/12/2019, 16:42
Expedição de documento
17/12/2019, 17:15
Expedição de documento
17/12/2019, 17:13
Expedida/certificada
16/12/2019, 20:32
Expedida/certificada
16/12/2019, 20:30
Antecipação de tutela
16/12/2019, 20:14
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); designada)