Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (RECOVERY BRASIL) em face de EMBRAMONTI METAL MECANICA COMERCIO INDISTRIA E SERVICOS LTDA ME / PEDRO MARIO NUNES DE SOUZA. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito conforme despacho em fl. 416, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certificado em fl.419. Portanto, restou configurado o abandono da causa, estando o presente processo paralisado por falta de impulso processual. Registre-se, no particular, que a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC) (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação jurídico-processual, não tendo havido a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.