Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, exige que a administração pública, incluindo o Poder Judiciário, atue de forma a otimizar recursos e reduzir burocracias, buscando resultados mais rápidos e menos custosos. No contexto dos processos de execução e cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio é vital para resolver problemas como a morosidade processual e os altos custos para a Justiça. A correta aplicação do princípio da eficiência nas execuções garante uma gestão pública mais justa e eficaz, alinhada aos preceitos constitucionais e às necessidades da sociedade. O grande número de execuções aumenta a taxa de congestionamento e dispersa a força de trabalho das unidades judiciais. É resultado negativo do uso indiscriminado da via judicial para cobrança de dívidas inexequíveis. A inexistência de bens do patrimônio do devedor caracteriza a absoluta impossibilidade de consecução do objetivo do processo o que, em consequência, vem a se constituir como ausência de interesse de agir na medida em que todo e qualquer processo carece de possibilidade de atingir o resultado útil, o que não se vê quando, a despeito de envidados todos os esforços possíveis, não se logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. É evidente que processos de execução que não apresentam chances de sucesso, devido à falta de ativos para a satisfação da dívida, não devem permanecer indefinidamente em tramitação. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar em juízo. Ademais, destaca-se a importância da obtenção do resultado útil do processo, pois, como é de sabença comum, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Este tema adquire uma relevância ainda maior com a promulgação da Lei 14.195/21, que alterou completamente o regime de prescrição intercorrente em execuções civis, harmonizando-o com o regime aplicado às execuções fiscais. A introdução dessa legislação tem como claro objetivo incentivar e simplificar a aplicação da prescrição durante o processo de execução. A nova legislação desvinculou a prescrição da ideia até então vigente de inércia do credor, sendo previsto que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Dispõe o CPC após a vigência da lei acima: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § - 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § - 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § - 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § - 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § - 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § - 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195 /2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente, conforme já decidido pelo STJ em reiteradas oportunidades(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). No sistema jurídico brasileiro, pode-se distinguir três tipos de prescrição. Conforme mencionado anteriormente, a prescrição está tradicionalmente ligada à noção de inatividade. A nova lei estabelece duas circunstâncias específicas durante o processo de execução que podem iniciar a contagem de prazo de prescrição intercorrente: a) não localizar o devedor para citação ou intimação, b) não encontrar bens do devedor que possam ser alvo de penhora ou outra forma de restrição judicial. A outra mudança da lei é que, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente comece, para que seja interrompido, é necessária a efetivação da citação do devedor ou a concretização da penhora de bens. Portanto, meras solicitações por parte do credor ao Judiciário, (como ocorria anteriormente à nova Lei), como o fornecimento de um novo endereço para citação ou sugestões para a penhora de bens, não são mais suficientes para interromper o período de prescrição intercorrente já iniciado. Mesmo que o credor demonstre diligência, mantendo o processo ativo através de solicitações contínuas ao judiciário para localizar o devedor ou seus bens, a prescrição intercorrente pode ainda assim ocorrer, a menos que a citação do devedor ou a penhora de bens sejam efetivamente realizadas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Por fim, ressalta-se que não se desconhece os precedentes jurisprudenciais no sentido de que em tais situações não se deve extinguir a execução, mas sim suspender sua tramitação processual nos termos do que dispõe o artigo 921-III do CPC. Contudo, o STJ definiu que a nova lei pode ser aplicada aos processos anteriores à sua vigência, no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). A prescrição da execução se dá no mesmo prazo destinado ao processo principal. Em que pese o disposto no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, que trata da suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano quando não se encontrem bens penhoráveis ou não se encontra o executado, in casu, HÁ MUITO JÁ SE FINDOU O LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS, pelo que não há falar-se em suspensão de prazo JÁ CONSUMADO. A pretensão da cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em 3 anos, Nesses termos vê-se que a ciência da primeira tentativa de citação do devedor, após a vigência da Lei 14.125, se deu em 16/01/2023 (ind. 328) a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de 03 anos. Pode-se afirmar, assim, que se reveste como condição de prosseguibilidade da execução ou procedimento de cumprimento de sentença que deve o credor demonstrar que o devedor possui bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330-III do CPC ou extinto o processo posteriormente como preceitua o artigo 485-VI. Nessa toada, podemos conceituar interesse de agir como o binômio necessidade/utilidade e ante a total inexistência de mínima demonstração de ter o executado bens passiveis de penhora resta evidenciada ausência superveniente de interesse de agir Assim, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 921 par. 5º C/C 485 VI ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 921, §5º do CPC. P.I.