Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em ID 144, insurgindo-se contra o bloqueio judicial de valores realizado via sistema SISBAJUD em sua conta bancária, no bojo de execução de título extrajudicial. Sustenta o executado, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável, por ser proveniente do recebimento de benefício social (Programa Bolsa Família), possuindo natureza estritamente alimentar e sendo indispensável para a sua subsistência e de sua família. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação em ID 152. É o breve relatório. Decido. 2- A controvérsia cinge-se à análise da penhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da parte executada. Conforme os documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovado que o montante bloqueado tem origem no recebimento do benefício assistencial Bolsa Família. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Tratando-se de benefício social pago pelo Governo Federal a pessoas em situação de vulnerabilidade, é inegável o seu caráter alimentar e a sua destinação exclusiva para a garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de tais verbas, conforme se extrai dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão, que nos autos de execução fiscal ajuizada pelo agravado, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio de valores em sua conta bancária. Impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada (inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil), a qual, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. Devidamente comprovado que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos e oriundos do Programa Bolsa Família, do qual é a agravante beneficiária, o que evidencia sua natureza alimentar, assim como sua imprescindibilidade à subsistência dela. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00009988920258190000 202500201762, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR RELATIVO A AUXÍLIO ASSISTENCIAL PAGO PELO GOVERNO FEDERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas bancárias da agravante. A executada teve valores bloqueados em sua conta bancária na qual recebe valores provenientes de benefícios assistenciais, conforme demonstrado nos comprovantes acostados (fls. 11). Princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao direito meramente pecuniário de satisfação do crédito. Indevida a penhora de valor decorrente de benefício assistencial, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil. Ademais, incabível a mitigação da norma, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar da devedora, desvirtuando a finalidade do benefício. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00655607820238190000 202300291729, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 20/10/2023) Portanto, demonstrada a origem alimentar da verba e a sua imprescindibilidade para a subsistência digna do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, não sendo admitida a constrição para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. 3-
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado em ID 144, para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de benefício social (Bolsa Família). Por conseguinte, protocolei ordem de desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 663,74, depositada na Caixa Econômica Federal, bem como da quantia de R$ 0,11, junto ao Banco Itaú Unibanco, por se tratar de valor ínfimo, conforme comprovante anexo. 4- Quanto aos valores bloqueados nos Banco Santander S.A e NU Pagamentos, nas quantias de R$ 82,33 e R$ 213,65, respectivamente, efetuei ordem de transferência para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento anexo; 5 - Intime-se o executado, pessoalmente, vez que se trata de parte assistida pela Defensoria Pública, para se manifestar na forma do art. 854, §§2º e 3º do CPC; 6 - Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, como pretende prosseguir. Intimem-se. Cumpra-se.