Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SEBASTIÃO MARCIO DE OLIVEIRA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial (fls. 3-12). A parte autora alega, em síntese, que, sendo aposentado, percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado, especificamente o contrato de nº 320051000-0, no valor de R$ 8.346,58, a ser pago em 72 parcelas de R$ 235,39. Afirma que a contratação é fraudulenta e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência da dívida, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/28. Decisão à fl. 32, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Decisão de fls. 40, indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação de fls. 49/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/95, na qual a parte ré, em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela perda do objeto, uma vez que o contrato já se encontraria liquidado. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo impugnado, tendo o valor sido devidamente liberado em sua conta corrente. Sustenta a inexistência de danos passíveis de ressarcimento e a ausência de ato ilícito. Requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica de fls. 205/208, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e impugna os documentos e a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora de fls. 233/234, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. Laudo pericial grafotécnico de fls. 268/293. Manifestação da parte ré às fls. 306/307, dando ciência ao laudo e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora à fls. 309/310, impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos da perita às fls. 312/314, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Manifestação da parte autora à fl. 322, impugnando o laudo pericial. Certidão lavrada à fl. 323, atestando a inércida da parte ré quanto ao esclarecimento da perita. Decisão à fl. 325, rejeitando a impugnação ao laudo pericial. Manifestação da parte ré à fl. 327, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora às fls. 337/339, acompanhado dos documentos de fls. 340/347. Certidão lavrada à fl. 417, atestando a inércida da parte ré quanto ao documento carreado pela parte autora às fls. 340/347. Decisão de encerramento da instrução à fl. 419. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 309/310 não possui cunho técnico, mas se baseia em alegações genéricas que não são capazes de abalar a robusta prova pericial realizada nos autos. A própria decisão de fl. 325 já analisou e rejeitou a impugnação, destacando que a parte autora concordou com a metodologia indireta e que seus argumentos não apresentaram fundamentação técnica suficiente para contrapor o trabalho do perito. Assim, homologo a prova pericial, cujas conclusões serão consideradas para o julgamento do mérito. O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, encontrando-se o processo devidamente instruído para a prolação de sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume a parte ré a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade à mesma. Alega a parte autora que não contratou o empréstimo consignado de nº 320051000-0, que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário e à dívida questionada. Nessa senda, deferida a prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura da parte autora aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 79/88, a Expert do Juízo, em seu laudo de fls. 268/293, concluiu de forma inequívoca. Em resposta aos quesitos formulados e após detalhada análise comparativa, a perita afirmou: que existem entre as assinaturas comparadas, gramas com autenticidade e que após tendo sido esgotado todo o estudo grafotécnico foi encontrado semelhanças gráficas. As imitações das assinaturas contidas nos contratos acima demostrados e que foram motivo da lide promanaram do punho da parte Autora. (fl. 292) O laudo pericial, portanto, é conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo impugnado partiu do punho do autor, o que corrobora a tese da parte ré de que a contratação foi regular. Soma-se a isso o fato, também comprovado pela parte ré, de que o valor líquido do crédito, de R$ 8.346,58, foi efetivamente disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor (Banco Bradesco, Agência 7003, Conta 0030236-8), conforme comprovante de transferência (fl. 189) e extrato bancário juntado pelo próprio autor (fl. 23), que registra a entrada do referido valor em 19/03/2018. Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar a ocorrência de fraude no contrato bancário objeto da lide, sendo seu o ônus na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ao contrário, as provas produzidas, em especial a pericial, confirmaram a autenticidade da contratação e o recebimento dos valores pelo autor. Por conseguinte, legítimo o procedimento da empresa ré, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário do autor, conforme pactuado. Desta forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual. Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar, bem como os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora nas despesas judiciais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.