Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
APELADO: EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. ADVOGADO: RENATA RANGEL PRECHT FONSECA OAB/RJ-092148 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.. RECURSO EM EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 PREVÊ QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR EXCEDA, NA DATA DA PROPOSITURA, 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do lote e quadra do fato gerador da cobrança serem oriundos de imóvel inserido em área de proteção ambiental. II. Questões em análise. Recurso que não ultrapassa o exame de admissibilidade, ante o previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que somente é possível recurso de Apelação em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. Fundamentos do acórdão. Impossibilidade de conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Agravo de Instrumento. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de recurso em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. IV. Dispositivo. Recurso a que se nega conhecimento, sendo o valor do tributo inferior ao limite legal para possibilitar a interposição do agravo.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028819-87.2016.8.19.0031 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028819-87.2016.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00771907