Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 18/10/2016 por Gilberto Vitor Ramos Martins em face de Gloria de Fátima Rebello Silva, alegando ser o legítimo proprietária do imóvel lote D com ´área de 450 m² no Parque Independência, em Paraty e Barrinha, nesta cidade. Aduz que a ré invadiu o imóvel em questão, realizando construção sem permissão e sem conhecimento do real proprietário. Aleganda, que notificou a ré em 05/07/2013, porém sem êxito.Pede a reintegração do imóvel e perdas e danos consubstanciados nos alugueres por todo o período desde junho de 2013, ou seja, por 41 meses, no equivalente ao valor de R$ 200,00 por mês, bem como pelo período em sobrevier o presente feito. Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00. Indeferida a gratuidade de justiça ao Autor (fls. 26). O Juízo liminarmente fixou obrigação de não-fazer aos possuidores: absterem-se de efetuar qualquer construção no imóvel discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo das demais sanções legais. Facultada a apresentação pelo(a)(s) possuidor(a)(s) das três guias de IPTU pagas (fls. 26). A diligência restou negativa (fls. 95). Renovada a diligência nos termos da decisão de fl. 26, instruindo o mandado com a foto de fl. 98/100 (fls. 102). Instada a parte autora regularizar a sua representação processual (fls. 153). A parte Autora se manifestou requerendo a citação da Ré pela plataforma Whatsapp, tendo em vista que a mesma se esquiva de receber o ato citatório (fls. 155). É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Reputo a parte ré citada, ante o envio de citação ao seu endereço (fls. 95, 120, 148). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. O Autor apresenta certidão do RGI no qual consta seu nome como proprietário do lote D do imóvel situado na Rua Luziania, de 450 m2 (fls. 19), e guia de IPTU também em seu nome, narrando o autor que procedeu à notificação extrajudicial. Nenhuma das partes apresenta documento que indique efetivar a função social da propriedade. Nenhuma das partes apresenta alvará de licença para construir. Em audiência não houve produção de provas (fls. 244). As transmissões de propriedade imobiliária devem atender à forma pública, com a lavratura de escritura pública em cartório para que surtam efeitos em relação a terceiros (art. 108 do Código Civil). Pela lei civil, é proprietário aquele cujo nome consta perante o registro imobiliário (artigo 1245 do Código Civil). Já o direito de posse, é meramente provisório diante do direito real de domínio. Os direitos de propriedade e posse devem ser exercidos em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, evitada a poluição. São proibidos os atos que sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, sendo certo ainda não se poder utilizar um imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos indivíduos, atendendo aos bons costumes (arts. 1228, §§ 1º e 2º, e 1336, IV, do Código Civil). A parte interessada deve obter previamente licença da Municipalidade para construir, imprescindível para tornar legítima sua posse, mormente por motivos urbanísticos, inclusive para fins de prestação de saneamento básico, impondo-se adequação da propriedade à ordem urbanística estabelecida na Constituição, Estatutos da Cidade e da Metrópole e no Plano Diretor (arts. 2º e 37, da Lei nº 10.257/01). Devem ser obedecidos os objetivos urbanísticos de compatibilidade entre expansão urbana de um lado e, de outro, as linhas limitativas da preservação ambiental, social e econômica do Município, não podendo o Judiciário ignorar os nefastos efeitos das construções ilegais não demolidas na Região dos Lagos. O instituto jurídico da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, da Constituição de 1988) impõe adequação da propriedade à ordem urbanística, sendo interesse difuso sua ordenação, direito fundamental de terceira geração a um ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, da Constituição, 1º, I, da Lei nº 7.347/85, 81, I, da Lei nº 8.078/90, 1228, § 1º, do Código Civil). Outrossim, ao que parece o imóvel não é utilizado para moradia de nenhuma das partes. Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral de reintegração do imóvel lote D da rua Luziania, bairro Paraty, nesta cidade de Araruama (fls. 19). Declaro que a ré não tê direito à posse do referido imóvel. Após juntada da guia de IPTU 2025, intimem-se eventuais possuidores para desocupação em 30 dias corridos contados do trânsito em julgado (se escoado in albis o prazo recursal) ou eventual confirmação da presente sentença em sede de apelação, o que ocorrer primeiro. Custas pro rata, sem gratuidade de justiça. Compensados honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ficando as partes desde já intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.