Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de apreciar a exceção de pré-executividade, cumpre lembrar que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o artigo 783 do CPC. Conforme dispõe o artigo 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, PREVISTAS na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. No caso dos autos, analisando-se a convenção de condomínio e ata da assembleia geral, não é possível identificar o valor da cota condominial estipulada que seria objeto da execução (anos de 2020 a 2025). Frise-se que O SIMPLES BOLETO BANCÁRIO, DESACOMPANHADO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU O VALOR DA COTA CONDOMINIAL, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, eis que produzido unilateralmente e dúbio quanto à certeza da exigibilidade da obrigação, elemento este essencial dos título executivos, conforme dispõem os artigos 783 e 786, ambos do CPC. Nesse sentido: 0026614-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE VALOR NOMINAL DE COTAS APROVADO EM ASSEMBLEIA. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Demanda destina à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, insistindo o condomínio agravante na adoção do procedimento executivo, com a apresentação de boleto de cobrança referente ao rateio de despesas condominiais. 2. Credor agravante que sustenta que a via executiva se encontra adequadamente instaurada, considerando que o título executivo extrajudicial resta provado pela emissão da cobrança, desnecessária a complementação da prova documental pretendida pelo juízo de 1º grau. 3. Previsão legal expressa de viabilidade da execução do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Incidência do art. 784, X, do CPC. 4. Apresentação de cópia de boletos de cobrança e convenção condominial que não legitima a utilização da via executiva para a cobrança, eis que indispensável o escrutínio em assembléia para a aprovação do valor nominal das cotas condominiais devidas. 5. Deflagração da via executiva que pressupõe a comprovação de liquidez e certeza do título, razão pela qual não basta a apresentação de boletos de cobrança para conferir exigibilidade às cotas condominiais. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. 6. Desprovimento do recurso. 0031018-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO EXCESSO NO MONTANTE COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. 1. A controvérsia se cinge em verificar se o título executivo é certo, líquido e exigível e, caso superada a matéria, se há excesso na execução quanto à inclusão de valores concernentes à rubrica despesa de cobrança/despesa de manutenção de título vencido/baixa manual. 2. O artigo 784, inciso X, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. Para que o crédito atinente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício possa ser executado pela via estreita da execução por quantia certa, faz-se necessário que se apresente o título executivo extrajudicial, documentalmente, por meio de cópia da convenção de condomínio ou da ata da assembleia que fixou o valor das contribuições, ordinárias ou extraordinárias. 4. Exequente/embargado/apelado que anexou boletos e planilha de débitos, contudo, não apresentou documentos que lastreassem os valores neles contidos, uma vez que tanto a ata de assembleia, quanto a convenção condominial, não preveem quaisquer quantias concernentes às cotas pretendidas. 5. É indispensável que conste em ata de assembleia a aprovação do valor consolidado das cotas ordinárias e extraordinárias, ou, pelo menos, elementos que possibilitem que o cálculo seja efetuado, de maneira a não gerar dúvidas quanto à certeza e liquidez para fins de constituição de título executivo nos termos legais exigidos. 6. Recorrido que, ainda, colacionou a ata da assembleia referente, apenas, ao ano de 2021, deixando de juntar à relativa ao ano de 2020, uma vez que também persegue valores do citado ano, sendo certo que apresentou resposta aos embargos e, mesmo ciente das teses de defesa, colacionou os mesmos documentos que integraram o executivo. 7. Inviável o prosseguimento do feito executivo, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, o qual deve ser extinto, à luz do artigo 485, IV, do CPC. Precedentes: 0173819-43.2018.8.19.0001 Apelação - Des(A). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 07/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0022834-64.2020.8.19.0204 Apelação - Des(A). Andrea Maciel Pacha - Julgamento: 08/08/2022 - Terceira Câmara Cível. 8. Exequente/apelado que poderá perseguir seu suposto direito por outros meios, sendo a via executiva inviável para cobrança dos créditos que alega possuir. 9. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos à execução, a fim de extinguir o processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando-se o exequente/embargado/apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ambos os feitos. Verifica-se, portanto, não existir título executivo apto a embasar o procedimento executórios, nos termos dos artigos 783 e 784, X, do CPC. Sendo assim, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópias das Atas das Assembleias que estabeleceram o valor das cotas condominiais objeto da execução (anos de 2020 a 2025).