Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais movida por MARCIA NEVES SABINO em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. Em síntese, narra a petição inicial que a autora adquiriu um apartamento na planta no Condomínio Residencial Palácio Imperial (Santa Cruz, RJ) ( Rua Francisco Belisário, 370, Bloco 24, Apto 104) em dezembro de 2015, recebendo as chaves em maio de 2016. Em junho de 2018, surgiu uma mancha de umidade na parede da despensa. A ré realizou um reparo paliativo, mas o problema retornou no final de 2019. Após vistoria técnica em abril de 2020, a construtora julgou a solicitação de novo reparo como improcedente, o que a autora classifica como descaso diante de um vício de construção. Inicial em fls. 03/09, instruída com documentos de fls. 10/28. Deferida a gratuidade de justiça (fl.32). O réu apresentou contestação (fls. 41/59) instruída com documentos (fls. 60/254). Em preliminares a ré impugnou a gratuidade de justiça, bem como alegou a decadência do direito. No mérito, afirmou que a Autora não apresentou provas mínimas de que os defeitos tenham origem construtiva, baseando-se apenas em fotografias que não comprovam o nexo causal. Defende que o empreendimento foi construído seguindo rigorosas normas técnicas e materiais de qualidade, tendo recebido o habite-se da prefeitura sem ressalvas. Alega que as manchas de humidade podem ter sido causadas pela falta de manutenção preventiva ou ventilação inadequada pela proprietária, descumprindo o Manual do Proprietário. Argumenta que o prazo de garantia para itens de pintura e infiltração já expirou, considerando que as chaves foram entregues em 2016 e a ação proposta em 2020. Réplica em fls. 268/273, oportunidade em que foi requerida a produção de prova documental superveniente e pericial. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. (fls. 281/284). Decisão saneadora (fls. 291/292). Laudo pericial em fls. 364/372. Parecer do assistente técnico indicado pela ré em fls. 382/388. Homologado o laudo pericial. (fl. 394). Alegações finais da parte ré (fls. 396/399). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que existem preliminares pendentes de apreciação. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tem-se que tal benefício não exige o estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, cabe ao Impugnante o ônus de provar, de forma inequívoca, que o beneficiário possui condições financeiras de pagar as custas. No presente caso, a impugnação baseia-se em meras conjecturas e alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório que rompa a presunção legal de pobreza, razão pela qual, rejeito a preliminar. 2. DECADÊNCIA DO DIREITO Quanto a preliminar de decadência do direito, temos que essa também não se sustenta. Isso porque, Embora as chaves tenham sido entregues em maio de 2016 em, e a ação distribuída aos01/09/2020,, não há que se falar em decadência, sendo aplicável, ao caso, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à demanda indenizatória por danos materiais e morais fundada em defeitos construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor. No caso dos autos, os vícios apontados pela Autora e confirmados pela perícia (infiltrações) são de natureza oculta ou de difícil constatação imediata, que se manifestaram progressivamente após a entrega da obra A ação foi ajuizada em 2020 e a obra foi entregue em 2016, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, já decidiu o TJRJ em caso semelhante, aplicando o CDC à relação entre as partes e o prazo decenal do art. 205, do CC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA PERICIAL EXAUSTIVA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. FALHAS DE EXECUÇÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais, em razão de vícios construtivos na obra de reforma e ampliação do imóvel da autora. 2. Em suas razões, sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, alega decadência do direito da autora de reclamar por vícios, pois se trata de serviço durável sujeito ao prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. Afirma ainda inexistirem vícios de execução do serviço, atribuindo eventual anomalia à falta de manutenção pela autora e ao projeto elaborado pelo arquiteto. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua total reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. O indeferimento da prova testemunhal se justifica porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e, sendo a controvérsia eminentemente técnica, a prova pericial era suficiente, pertinente e necessária ao deslinde da causa, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A relação jurídica de direito material é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo CODECON, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. 5. Somente se exime a parte do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou o fortuito externo ou força maior. 6. A controvérsia envolve vícios construtivos afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do CDC e atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 7. O laudo pericial - analisado, complementado e homologado - constatou falhas de execução do serviço imputáveis à ré, tais como: ausência de impermeabilização, piso sem caimento, calha subdimensionada, oxidação de estruturas metálicas, instalação inadequada da caixa d'água, tomadas em desacordo com projeto, falhas em juntas, uso de painéis cimentícios não previstos, entre outras, que caracterizam vício construtivo e reforçam a responsabilidade da ré. 8. A alegação de que os defeitos decorreriam exclusivamente do projeto ou da fiscalização do arquiteto não se sustenta, pois a contratada detinha responsabilidade técnica própria, incumbindo-lhe executar a obra conforme normas técnicas (NBRs aplicáveis), comunicar inconsistências e garantir resultado adequado, conforme cláusulas contratuais juntadas aos autos. 9. Os danos materiais foram demonstrados documentalmente e confirmados pela perícia, relativos a reparos necessários e gastos comprovados para correção das patologias constatadas. 10. O dano moral está configurado diante do comprometimento do imóvel residencial, das infiltrações constantes, da deterioração de bens, afetando a dignidade e tranquilidade da consumidora, não merecendo redução eis que arbitrado segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. Súmula 343 do TJRJ. 13. Desprovimento do recurso. (0289096-78.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 16/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO Não havendo mais questões ou preliminares pendentes de apreciação, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, afirma a parte autora ter adquirido imóvel junto à ré e que, por duas vezes, o imóvel apresentou sinais de infiltração em uma de suas paredes. Na primeira vez, em 2018, a ré realizou um reparo paliativo. Na segunda vez, o mesmo problema retornou no fim de 2019, sendo que em abril de 2020, após vistoria no local, a ré construtora julgou a solicitação de novo reparo como improcedente. Trouxe aos autos fotos do problema (fls. 20/21, bem como as tratativas feitas por e-mail, quando o problema retornou pela segunda vez e a ré se recusou a realizar novo reparo. (fls. 17/19) e novas fotos do local julho de 2021, demonstrando que o problema persistia. (fl. 287) Por seu turno, a ré afirma que as fotos trazidas aos autos não são aptas a demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, não seriam aptas a demonstrar que as manchas de infiltração se tratariam de vícios na construção, afirmando que, possivelmente, o problema seria resultado de mau uso do imóvel. De fato, as fotos, do local, sozinhas, não são aptas a formar o convencimento do julgador sobre o nexo de causalidade, razão pela qual, foi deferida a produção de prova pericial. 4. DA ANÁLISE PROBATÓRIA Do laudo pericial e do parecer técnico do assistente O laudo pericial de fls. 364/372, apontou que foram verificadas manchas de umidade e mofo na base de três paredes da despensa e sinais de infiltração no revestimento do banheiro. O laudo descarta a alegação da ré de que o problema seria por mau uso ou falta de manutenção. Segundo o perito,
trata-se de uma falha na montagem/execução das instalações. concluiu que a umidade provém de vazamentos em tubulações (água, esgoto ou águas pluviais) situadas dentro dos shafts (colunas de descida) que passam pelo imóvel. Em 2018, quando do primeiro reparo, o problema não foi corrigido, apenas a pintura foi reparada. Declarou, ainda, que o problema prejudica a habitabilidade do imóvel, impedindo, por exemplo, o uso de armários encostados nas paredes afetadas. Assim, então, conclui o d. perito: Conforme detalhado no item 5 deste laudo, este perito entende que está ocorrendo vazamento em tubulação nos dois shafts que passam pelo apartamento da autora, e que este vazamento, acumulando na base dos shafts, infiltram umidade pelas paredes, danificando as pinturas e causando a presença de mofo no local, conforme fotos apresentadas no corpo deste laudo. Considerando o fato de que o problema atual ocorreu algum tempo (menos de dois anos) após reclamação e reparo (pela Ré) de mesmo problema, no mesmo local, é possível entender que a origem do problema não foi tratada, ou ocorreu um novo problema com as mesmas características, ou seja, falha na execução da montagem de alguma tubulação existente nos shafts. Em resumo, concluiu o perito que
trata-se de vício construtivo, e que a umidade que vem do interior é algo sobre o qual a autora não possui controle ou responsabilidade de manutenção e que o reparo feito pela construtora foi insuficiente, pois não tratou a origem do vazamento. Por outro lado, temos o parecer técnico do assistente indicado pela ré (fls. 382/388) Em síntese, afirmou que não há prova de que o problema atual seja reincidente ou tenha a mesma origem do reparado em 2018. Diz também que o prazo de garantia para processos de infiltração decorrentes de má execução (estabelecido em 2 anos) já estava expirado quando o novo problema foi relatado em 2020. Concluiu, que o evento não pode ser imputado à Tenda, dada a expiração da garantia e a falta de provas técnicas conectando o defeito atual à construção original. Em análise ao arcabouço probatório produzido nestes autos, é possível verificar que assiste razão à parte autora. Por certo, para que fique caracterizado o dano e consequentemente o dever de indenizar, necessário se faz demonstrar o nexo de causalidade entre ele e a conduta da ré. Nesse sentido, temos que, conforme já dito acima, as fotos, isoladamente não eram aptas a demonstrar de forma inequívoca que o dano suportado pela autora decorria diretamente de conduta perpetrada pela ré. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos foi firme em demonstrar que o evento no imóvel da autora, qual seja, a infiltração na parede, era, sim, advindo de vício na construção. O d. expert verificou que se trata de uma falha na montagem/execução das instalações. concluiu que a umidade provém de vazamentos em tubulações (água, esgoto ou águas pluviais) situadas dentro dos shafts (colunas de descida) que passam pelo imóvel. Tal argumento é reforçado, segundo o laudo, pela própria planta do imóvel, acostada pelo réu em fls. 165, que mostra a existência destes dois shafts nos locais das fotos. Temos, então, por caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 1º do CDC, uma vez que não demonstrou a inexistência de defeito ou mesmo a culpa exclusiva da consumidora, conforme disposto no §3º do mesmo dispositivo. Assim, deve a parte ré proceder aos reparos necessários à solução do problema, de acordo com o que foi apontado pelo d. perito no laudo de fls. 364/372. 5. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entende-se também pela sua ocorrência. A autora, quando adquiriu o imóvel, depositou toda sua confiança na ré, uma vez que buscava, como muitas pessoas, realizar o sonho da aquisição da casa própria. No entanto, em um dano momento, deparou-se com um problema, uma infiltração na parede, problema esse ao qual não deu causa, conforme apontado pelo próprio perito quando da realização da perícia. Essa quebra de confiança, em si, associada a frustração e aflição do consumidor, já caracteriza violação à direito da personalidade, extrapolando os limites do mero dissabor do cotidiano, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar. Em casos semelhantes, o E. TJRJ já decidiu da mesma forma, Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CALHAS E CONDUTORES PLUVIAIS. INFILTRAÇÃO E ALAGAMENTO APÓS CHUVAS. DEFEITO DO SERVIÇO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial contra a incorporadora responsável pelo empreendimento, em razão de infiltrações e alagamentos ocorridos após chuvas, os quais teriam sido causados pela ausência de calhas e condutores pluviais prometidos no memorial descritivo. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à instalação dos equipamentos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Apelação da ré sustentando ausência de previsão contratual, suficiência do sistema de drenagem existente, inexistência de nexo causal e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de calhas e condutores pluviais configura inadimplemento contratual e vício construtivo apto a ensejar obrigação de fazer e responsabilidade civil; (ii) estabelecer se os danos causados justificam a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a configuração de típica relação de consumo entre incorporadora (fornecedora) e adquirentes de unidade residencial (consumidores finais). 4. O laudo pericial é categórico ao afirmar a existência de vício oculto na edificação, causado pela ausência de calhas e condutores pluviais, o que propicia infiltrações e entrada de água no imóvel durante chuvas intensas. 5. A projeção do telhado coincide com a calçada, direcionando a água diretamente à porta de entrada, cuja vedação é ineficaz, segundo o perito, agravando os danos e evidenciando falha de projeto e execução. 6. O perito descartou força maior, má utilização ou ausência de manutenção pelos autores, indicando que os problemas decorrem exclusivamente de falha construtiva e da supressão de elementos previstos no memorial descritivo. 7. O memorial apresentado pelos autores, assinado na contratação, prevê expressamente a instalação de calhas, e não há prova de que tenham recebido versão distinta ou tenham sido informados de qualquer alteração posterior, o que impõe à ré o dever de cumprir a legítima expectativa contratual. 8. A boa-fé objetiva veda à incorporadora alterar unilateralmente condições contratuais essenciais ou alegar erro do corretor para se eximir do cumprimento do pactuado. 9. Ainda que afastada a eficácia vinculante do memorial, o laudo técnico demonstrou que a ausência de calhas não é compensada por sistema alternativo de drenagem e que sua instalação é tecnicamente viável, reforçando a responsabilidade da ré. 10. Comprovada a entrega do imóvel em desconformidade com as condições prometidas e os padrões mínimos de habitabilidade, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer. 11. A entrada recorrente de água, a umidade nas paredes e os danos internos à residência comprometem o uso adequado do imóvel e afetam a dignidade dos moradores, superando o mero aborrecimento cotidiano. 12. A frustração da legítima expectativa de um lar seguro e funcional, especialmente quando adquirido por financiamento de longo prazo, gera abalo moral indenizável. 13. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é compatível com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de calhas e condutores pluviais em imóvel residencial, quando prometidos em memorial descritivo, configura inadimplemento contratual e vício construtivo, ensejando obrigação de fazer. 2. A entrada recorrente de água e infiltrações decorrentes de falha construtiva afetam a habitabilidade do imóvel e geram dano moral indenizável. 3. O laudo pericial é apto a comprovar o defeito do serviço e o nexo causal, afastando alegações genéricas de força maior, erro de projeto ou ausência de culpa do fornecedor. 4. A boa-fé objetiva impede o fornecedor de se eximir de obrigações contratuais sob alegação de erro unilateral ou falha de comunicação com o consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, §1º, e 20; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. (0800735-23.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 05/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada sob o argumento de atraso na entrega de unidade imobiliária e vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível cumular a cláusula penal contratual com outras verbas indenizatórias, como danos morais e valores pagos a maior pelos autores; (ii) estabelecer o marco inicial correto para a substituição do INCC pelo IGPM na correção do saldo devedor; (iii) determinar a responsabilidade pelas cotas condominiais relativas ao período anterior à entrega das chaves; (iv) verificar a adequação da verba compensatória fixada a título de danos morais, considerando a existência de vícios construtivos e negativação do nome da 1ª autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal moratória prevista em contrato não impede a cumulação com indenizações por danos materiais e morais, desde que tais verbas possuam fundamentos jurídicos distintos, não configurando bis in idem, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 970. 4. A mora contratual da incorporadora tem como termo inicial a data prevista contratualmente para o Habite-se (27/01/2013), e não a data de sua efetiva expedição ou averbação, conforme interpretação sistemática das cláusulas 8.3.1 e 9 do Quadro Resumo. 5. A correção do saldo devedor deve ser realizada pelo IGPM durante o período de mora do fornecedor, salvo se o INCC for mais benéfico ao consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte inadimplente. 6. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre a incorporadora até a efetiva entrega das chaves, marco da imissão na posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.054.503/MG). 7. Os vícios construtivos identificados no laudo pericial, inclusive colapso do teto em razão de infiltração, evidenciam lesão a direito da personalidade, justificando o reconhecimento de dano moral e a majoração da respectiva verba compensatória. 8. O inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel e os vícios construtivos exigem a imposição de obrigação de fazer às rés, para realização de todos os reparos elencados no laudo pericial, e não apenas o conserto do teto. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do pagamento indevido, com aplicação da Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de atualização, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados:: CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 6º, VI, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 10 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; AgInt no REsp 2.032.919/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.4.2023; AgInt no REsp 2.054.503/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.6.2023; REsp 1.795.982/SP, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.8.2024; AgInt no AREsp 2.676.370/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025. (0029161-49.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por razoável o valor de R$ 8.000,00 para compensar os danos suportados pela autora. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a parte ré a realizar no apartamento da autora todos os reparos que se fizerem necessários, à solução do problema, de acordo com o que foi apontado pelo d. perito no laudo de fls. 364/372. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até o arbitramento, quando então passa a ter eficácia a Lei n.º 14.905/2024. Já a correção monetária incidirá desde o arbitramento da indenização pelo dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar a parte ré ao pagamento de custas de honorários advocatícios, os quais fixo, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos.