Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a certidão do Oficial de Justiça, à fl.84, que atestou a impossibilidade de efetivar a diligência citatória, uma vez que se trata de área de risco, a Jurisprudência desse Tribunal vem autorizando a citação por edital, a fim de possibilitar a segurança do agente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA. ÁREA DE RISCO, COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ENSEJANDO PERIGO AO OFICIAL DE JUSTIÇA E À COMUNIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE DE DISPAROS. INFORMAÇÃO ACERCA DO POLICIAMENTO, QUE SOMENTE ENTRA NA LOCALIDADE APÓS ARTICULAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E CONSIDERADO APARATO POLICIAL. AGRAVANTE QUE REQUER NOVA DILIGÊNCIA COM APOIO DA POLÍCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RISCO PARA OS AGENTES E PARA A POPULAÇÃO EM GERAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ELEVADO, MORMENTE SE CONSIDERADO O CONTEÚDO MERAMENTE PATRIMONIAL DO DIREITO PERSEGUIDO. OJA QUE OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 22/2009 DA CGJ, QUE NÃO IMPORTA EM VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO COM A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (0061237-98.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-1ª Ementa-Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Não localização da Ré para a efetivação da citação por Oficial de Justiça. Endereço situado em área de alta periculosidade. Citação por edital. Revelia. Sentença de procedência do pedido inicial. Inconformismo da Curadoria Especial, que atua na defesa dos interesses da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. In casu, não há que se falar na necessidade de expedição de ofícios a empresas e órgãos conveniados ao TJERJ para a obtenção do endereço atual da Ré. Tal providência apenas é exigida nas hipóteses em que não se tem conhecimento do endereço da parte, o que não é o caso. Na hipótese dos autos, a ausência de citação da Ré decorreu do fato de que seu endereço está localizado em área de risco, o que inviabilizou o cumprimento do respectivo mandado de citação, conforme restou certificado pelo Oficial de Justiça, além de ter impossibilitado a citação por via postal. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade na citação por edital realizada nos autos. Precedentes do TJERJ. Quanto à questão da nulidade decorrente da falta de intimação para as partes se manifestarem em provas, tem-se que o feito foi julgado antecipadamente em virtude de o Douto Juízo Singular ter considerado corretamente que não havia mais provas a serem produzidas para o devido deslinde da controvérsia. Assim se concluir porque a união estável entre as partes restou devidamente demonstrada nos autos pela existência de uma filha havida na constância do relacionamento outrora existente entre as partes, bem como em virtude de escritura pública declaratória de união estável cuja cópia está encartada aos autos. Tais fatos comprovam que houve relacionamento assente e duradouro, estabelecido com propósito familiar. Destarte, desnecessária se mostra a produção de qualquer outro meio de prova, não havendo, também sob esse aspecto, nulidade alguma no presente feito. Por fim, em relação à data do término do relacionamento entre as partes, a comprovação em tela decorre justamente de um dos efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO APELO.(0019103-71.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO-1ª Ementa-Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 20/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA).
Diante do exposto, cite-se a parte ré por edital. Diligências necessárias. Prazo: 20 dias.