COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RIO ( CONCER )
Reu
TECNOSOLO ENGENHARIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO FRAGA
OAB/RJ 71448·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA GAVINHO
OAB/RJ 149120·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK
OAB/SP 234922·CPF·Representa: Autor
ISABELLA CRISTINA BEZERRA VEGRO
OAB/SP 368477·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI
OAB/SP 247472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino a suspensão da ação até julgamento do incidente em apenso. Anote-se.
04/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 14:47
Por decisão judicial
30/07/2025, 02:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 21:55
Ato ordinatório
21/07/2025, 21:55
Petição
02/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 850/853 deve vir em apartado, consoante § 1º do artigo 134, devendo observar o interessado o disposto no § 3º do referido artigo. Assim, venha instauração adequada por via própria, cuja distribuição deve vir dependente a esta ação principal.
23/06/2025, 00:00
Publicação
17/06/2025, 17:39
Mero expediente
12/06/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:38
Petição
24/03/2025, 18:17
Petição
20/02/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 808/811: Intime-se o devedor, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar espontaneamente, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo credor em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC./r/r/n/nFls. 816/817: Diante da decisão de fl. 806, esclareça o requerente o pedido, devendo comprovar o direito ao levantamento pretendido.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 17:46
Documentos
Decisão
•04/08/2025, 00:00
Despacho
•23/06/2025, 00:00
21/07/2025, 21:55
Petição
02/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 850/853 deve vir em apartado, consoante § 1º do artigo 134, devendo observar o interessado o disposto no § 3º do referido artigo. Assim, venha instauração adequada por via própria, cuja distribuição deve vir dependente a esta ação principal.
23/06/2025, 00:00
Publicação
17/06/2025, 17:39
Mero expediente
12/06/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:38
Petição
24/03/2025, 18:17
Petição
20/02/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 808/811: Intime-se o devedor, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar espontaneamente, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo credor em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC./r/r/n/nFls. 816/817: Diante da decisão de fl. 806, esclareça o requerente o pedido, devendo comprovar o direito ao levantamento pretendido.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 17:46
Petição
11/02/2025, 17:45
Mero expediente
11/02/2025, 05:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 18:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:58
Petição
27/01/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certificado o correto recolhimento de eventuais custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono/escritório de advocacia (caso possua poderes) para levantamento dos depósitos remascentes ainda não recebidos, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na fl. 804./r/n /r/nApós, dê-se baixa e arquive-se.
27/01/2025, 00:00
Petição
23/01/2025, 21:55
Publicação
22/01/2025, 17:47
Outras Decisões
13/12/2024, 06:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:14
Petição
26/09/2024, 19:50
Petição
26/09/2024, 19:46
Petição
25/09/2024, 04:37
Reativação
24/09/2024, 04:37
Definitivo
11/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:30
Remessa
22/06/2023, 22:00
Trânsito em julgado
22/06/2023, 22:00
Documento
11/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:52
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:38
Expedição de documento
09/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:13
Confirmada
02/05/2023, 08:49
Confirmada
02/05/2023, 08:46
Confirmada
02/05/2023, 03:23
Confirmada
02/05/2023, 03:14
Confirmada
24/04/2023, 13:12
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença